Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMÍNIO SOL NASCENTE RESIDENCE
RÉU: JONAS DE SOUSA PINTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801446-60.2022.8.18.0162
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Jonas de Sousa Pinto em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida pelo Condomínio Sol Nascente Residence, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.013,74, acrescida de correção monetária e juros legais. O Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e erro material no julgado, alegando que: realizou depósito judicial no valor de R$ 1.013,74 referente às cotas condominiais de agosto e setembro/2021; algumas cobranças posteriores, como a do mês de julho/2022 e parte de novembro/2022, foram indevidas, por já estarem quitadas; e, a cobrança do mês de março/2024 seria igualmente indevida, em razão de pagamento efetuado após acordo celebrado. Requereu, portanto, a modificação do dispositivo da sentença, para que constasse apenas a cobrança dos meses efetivamente em aberto (11/2022 e 08/2023), excluindo-se os débitos pagos, com a consequente redução do valor da condenação. O Embargado apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos possuem caráter meramente protelatório, uma vez que o executado busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, argumentando que: os pagamentos realizados foram parciais e sempre posteriores à inclusão das planilhas de débitos; a cobrança referente a março/2024 foi devida, pois o boleto foi solicitado somente após a juntada da planilha de débitos; e, não houve qualquer omissão, contradição ou erro material na sentença. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, o embargante pretende rediscutir matéria de mérito já enfrentada na sentença, qual seja, a existência de débitos condominiais pendentes. O simples inconformismo com a decisão não autoriza o manejo dos embargos, sob pena de se transformar este recurso integrativo em sucedâneo recursal inadequado. Analisando a decisão embargada, verifica-se que ela foi clara ao reconhecer a existência do débito condominial no importe de R$ 1.013,74, valor comprovado nos autos e não elidido pela parte ré. A alegação de quitação parcial e de cobrança indevida de determinadas competências já foi devidamente analisada no processo, não havendo qualquer omissão, contradição ou erro material. Quanto ao pagamento posterior de determinadas parcelas, observa-se que tal fato não descaracteriza a mora nem afasta a procedência do pedido, tratando-se de relação de trato sucessivo, como bem ressaltado nas contrarrazões Eventuais depósitos judiciais realizados devem ser compensados na fase de cumprimento de sentença, mediante expedição de alvará ao condomínio, e não por meio de embargos de declaração. Isto posto, conheço dos embargos, mas para negar-lhes provimento, em razão da inexistência dos vícios apontados. Intime-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Anexo II