Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CONFIANCA
EXECUTADO: FRANCISCO RAFAEL RUFINO DAMASCENO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801885-47.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 12/2024, 01/2025, 02/2025, 04/2025, 05/2025, totalizando o valor de R$ 2.119,07 dois mil cento e dezanove reais e sete centavos. As partes anexaram aos autos acordo extrajudicial em que a executada comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 2.912,9 (dois mil, novecentos e doze reais e nove centavos), correspondente às quotas condominiais de 11/2024, 12/2024, 01/2025, 03/2025, 04/2025, 06/2025, diversas das contidas na inicial. O acordo celebrado pelas partes além de acrescer taxas estranhas às executadas na inicial e vencidas, traz em sua cláusula quarta a obrigação da executada ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado. Ademais, a cláusula terceira da avença prevê o pagamento de "despesas de cobrança" em caso de inadimplemento, no entanto a previsão genérica quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento de honorários, sejam nomeados como honorários de cobrança e/ou taxa de cobrança, revela-se como cláusula abusiva, pois não pode o exequente repassar os custos inerentes a sua atividade para terceiros. A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Não se afigura possível a inclusão de obrigações de pagamento de prestações vincendas sem prazo definido. O próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito. Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais previstas na inicial e antes do ajuizamento. Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo no momento do protocolo da inicial, sendo inviável adicionar parcelas de dívidas vencidas já no curso da execução ou de obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial às taxas condominiais contidas na inicial, bem como excluir eventuais cláusulas que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista