Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801384-24.2021.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Liminar]
Trata-se de ação ordinária declaratória de existência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANTÔNIA MARIA DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER MERIDIONAL S.A. (atualmente denominado Banco Santander S.A.), partes já devidamente qualificadas nos autos. A decisão (id. 20021534) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ordenou a citação da parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal. Contestação (id. 22854526) e documentos juntados (id. 22854534 e ss). Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora requereu dilação de prazo, tendo o pedido sido indeferido, com fundamento nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Na sequência, foi determinada a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, devendo justificar, de forma concreta e específica, a pertinência de cada uma delas para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento liminar dos requerimentos, conforme determinado na decisão de ID nº 27787265. O requerido manifestou-se no sentido de que não pretende produzir outras provas além daquelas já acostadas aos autos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos (id. 33600179). Por sua vez, a parte autora requereu a análise do contrato de empréstimo juntado pelo réu sob o ID nº 22867389. Sobreveio a decisão que deferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, tendo determinado ainda, no mesmo ato, a intimação da parte requerente para que comparecesse ao fórum no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a coleta de padrões gráficos, os quais deveriam ser fornecidos na secretaria deste juízo, sob a supervisão de servidor designado e a apresentação de documentos originais contendo sua assinatura, datados de forma contemporânea à celebração do contrato objeto da lide, bem como documentos pessoais que contenham sua assinatura, a fim de subsidiar tecnicamente a perícia grafotécnica a ser realizada (id. 49221486). Passado longo lapso, verificou-se que apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada - expedição eletrônica realizada em 18 de novembro de 2023, às 13h19min42s e registro de ciência datado de 28 de novembro de 2023, às 23h59min59s - manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial. Decido. Fundamentação Como se sabe, o processo se desenvolverá por impulso oficial, contudo, é dever das partes cumprirem os atos que lhes cabem, a fim de que o processo possa alcançar seu desenvolvimento e culminar na extinção com resolução do mérito. Nesse sentido, quando há inércia do autor em promover os atos e diligências a seu encargo, o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, por restar caracterizado o abandono da causa. Ressalte-se ainda a exigência de prévia intimação da autora - expedição eletrônica em 18.11.2023 - para coleta de padrões grafotécnicos e apresentação de documentos originais assinados contemporâneos a data do contrato, bem como documentos pessoais com assinatura, no prazo de 10 (dez) dias, No presente caso, dá-se o reconhecimento do abandono da causa, uma vez determinada a intimação por meio eletrônico da autora para promover os atos e as diligências que lhe incumbir de modo a garantir o andamento processual, a parte quedou-se absolutamente inerte e silente, escoando-se em muito o prazo de 30 (trinta) dias para configuração do abandono. Nesse sentido, é a jurisprudência: EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. MESMO SENDO INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR CURSO AO PROCESSO, O AUTOR SE MANTEVE INDILIGENTE. 1. Tendo o autor mantido-se silente após ter sido intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, correta a extinção do feito. 2. É possível decretar a extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, quando se verifica que ele foram esgotadas as tentativas para ele informar o endereço da parte demandada, bem como sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo sido inclusive intimado pessoalmente para tanto, mas se manteve inerte. Recurso desprovido (TJ-RS - AC: 70072418312 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 22/02/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2017, destaquei, sic). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE – NÃO COMPARECIMENTO – DESÍDIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Intimado pessoalmente o autor para dar andamento no processo, deixa transcorrer in albis o prazo, caracteriza desídia do autor e impõe-se a extinção por abandono. “Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ”. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016) (TJ-MT - APL: 00095244720108110015 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/11/2017, destaquei). Saliente-se ainda a desnecessidade de outras diligências nestes autos, quando o representante legal da parte autora abandona a causa, mesmo que intimado para lhe dar andamento, posto que tal conduta representa o completo desinteresse no prosseguimento do feito e na prestação jurisdicional. Ademais, não se trata o caso de aplicação da Súmula 240, STJ, uma vez que não houve a estabilização da demanda, com a citação do requerido, portanto, desnecessário seu requerimento prévio para o reconhecimento do abandono. Está evidenciado, portanto, o abandono do feito pela parte requerente, configurando caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo
Ante o exposto, com o fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Em sendo beneficiária da Justiça Gratuita, ficam suspensas as obrigações, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora/exequente que justificou a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Comunicações processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 15 de setembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes