Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELZA ISAURA DE SA
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Inicialmente, observo que, apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legalmente estipulado para tanto (AR de ID no 57134932). Assim, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a sua revelia e aplico o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Ressalto, entretanto, que a presunção de veracidade das matérias fáticas não exime a parte autora do dever de provar minimamente suas alegações, nos termos determinados pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo assegurado ao juiz, ainda, o julgamento conforme seu livre convencimento. Vide entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC. A revelia possui, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que não exime o autor do ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Não havendo elementos capazes de demonstrar os fatos narrados, a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212649354001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022). Ante exposto, evitando a decisão surpresa e visando ao julgamento do mérito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800503-42.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, informe se possui provas que deseja produzir e, em caso positivo, de logo especifique-as de forma clara e objetiva. Ademais, advirta-a que a especificação genérica, bem como o silêncio injustificado ensejará o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Empós, voltem-me os autos em conclusão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 18 de setembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes