Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO VITALINO DE SOUSA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801096-55.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO proposta por FRANCISCO VITALINO DA CONCEIÇÃO contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. É breve o relatório. Decido. Inicialmente,
recebo a petição inicial adotando o rito comum previsto no Código de Processo Civil, devendo a ausência dos documentos comprobatórios ser analisada no mérito da causa. Ante a declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que indiquem em sentido contrário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Indo adiante, considerando as especificidades da causa, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC, e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). A relação contratual em exame é típica relação de consumo, assegurando-se, pois, que a parte autora, na condição de consumidor(a), tenha respeitado seu direito de acesso à informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira. Dentre os direitos básicos do consumidor, cabe destacar a garantia de ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dita inversão é ope iudicis e impõe a análise de seus requisitos, ou seja, a alegação deve ser verossímil ou hipossuficiente a parte. In casu, a alegação da parte autora é verossímil, sendo, pois, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso; trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento. Assim, tem-se que o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Com fundamento nos artigos acima citados, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. Por conseguinte, CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa incorrerá nas penas do art. 344 do CPC, isto é, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, exceto se ocorrerem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345, CPC, sendo, de plano, proferido julgamento. Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC). Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração