Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GONCALO BARBOSA LIMA
REU: BANCO CBSS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800773-50.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GONÇALO BARBOSA LIMA em face do BANCO DIGIO S/A, ambos já qualificados. A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referentes a descontos que alega não ter efetuado. Pleiteia pela inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e indenização a título de danos morais. É o relatório. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constatada a presença dos requisitos entabulados no art. 319 e 320 do CPC/15, e por ser este o juízo competente para o processamento e julgamento do feito, RECEBO a peça vestibular. Tomando por base que a alegação se presume verdadeira, por se tratar o (a) requerente de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil¹, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, consoante artigos 98 e seguintes do novo CPC/15. Inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, é cediço que a norma prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo verossímil sua alegação ou sendo este hipossuficiente. Deste modo, a hipossuficiência de que trata o CDC não está ligada à incapacidade financeira, mas, sim, à falta de aptidão do consumidor em produzir provas no processo, já que, por ser destinatário final dos serviços, não têm acesso aos elementos comprobatórios do seu direito, seja porque estão em poder do fornecedor, ou porque exigem conhecimento técnico apurado, que apenas este detém. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. II - DISPOSITIVO Da análise dos autos, verifica-se que não existe pedido de tutela de urgência, posto isso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de modo a informar todo o necessário para demonstrar a regularidade da contratação (contrato, comprovante de TED, DOC, etc). Após, com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, através do seu advogado/defensor, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na sequência, devolva-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração