Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES
INTERESSADO: PAULO SÉRGIO DA SILVA BANDEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800294-33.2020.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Trata-se de análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, protocolada sob o ID 58687311, pelo executado PAULO SÉRGIO DA SILVA BANDEIRA, em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES(ID 25300667), no qual se busca a satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial transitado em julgado. O deslinde da controvérsia instaurada nesta fase processual cinge-se à verificação da exatidão dos cálculos apresentados pela parte credora e à observância dos requisitos formais para a apresentação da defesa pelo devedor. A fase de conhecimento que deu origem ao presente título executivo judicial foi iniciada por meio de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais (ID 10378294), na qual o autor, ora exequente, alegou ter sido vítima de publicações ofensivas em rede social, especificamente em um grupo de "WhatsApp" denominado "Angical em peso", administrado pelo réu, ora executado. Na referida ação, o autor sustentou que sua honra e imagem foram maculadas por imputações de que participaria de uma "quadrilha" na administração pública do Município de Angical do Piauí. Após o regular trâmite processual, que incluiu o deferimento de tutela de urgência (ID 10955147) e a decretação da revelia do réu, foi proferida a sentença de mérito (ID 21614890), julgando procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo expressamente que sobre tal montante deveriam incidir "juros de mora a contar do evento danoso (Súm. 54/STJ) e correção monetária a contar do arbitramento (art. 362/STJ)". A referida sentença transitou livremente em julgado em 14 de dezembro de 2021, conforme certidão de ID 24435882, constituindo-se, assim, em título executivo judicial líquido, certo e exigível. Diante da inércia do devedor em cumprir voluntariamente a obrigação, o exequente deflagrou a presente fase de Cumprimento de Sentença (ID 25300667), apresentando planilha de cálculo (ID 25300668) que apontava um débito atualizado no montante de R$ 7.426,72 (sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos). Com base nesse valor, requereu a intimação do executado para pagamento no prazo legal, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, bem como a adoção de medidas constritivas por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Regularmente intimado para o cumprimento da obrigação, o executado apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 58687311), por meio da qual se insurge contra o valor executado. Em sua peça de defesa, o impugnante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente não estariam em conformidade com o comando sentencial. Especificamente, alega que o credor teria aplicado tanto os juros de mora quanto a correção monetária a partir da data do evento danoso, quando a sentença determinou que a correção monetária deveria incidir apenas a partir da data do arbitramento do valor da indenização. Ademais, o executado aponta que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente seria genérica e não atenderia às exigências do artigo 524 do Código de Processo Civil, por não discriminar as taxas de juros aplicadas e o memorial pormenorizado dos cálculos. Ao final, pugnou pela intimação do exequente para que apresentasse nova planilha de cálculos ou, alternativamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para a correta apuração do débito. Em resposta (ID 59749922), o exequente refutou veementemente os argumentos do impugnante. Sustentou, preliminarmente, a necessidade de rejeição liminar da impugnação, com base no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que o executado, ao alegar excesso de execução, não teria declarado o valor que entende como correto, tampouco apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No mérito, defendeu a correção de sua planilha, afirmando que os juros de mora foram aplicados a partir do evento danoso (02/06/2020) e a correção monetária a partir do arbitramento (novembro de 2021), em estrita observância ao título executivo. Por fim, reiterou o pedido de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e renovou a alegação de litigância de má-fé por parte do executado e de seus patronos, requerendo a aplicação das sanções correspondentes. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. A questão posta à apreciação deste Juízo reside em dirimir a controvérsia acerca da correção do valor executado, o que perpassa pela análise tanto dos aspectos formais da impugnação apresentada pelo devedor quanto da conformidade substancial dos cálculos do credor com o título executivo judicial. De início, cumpre analisar a alegação do exequente de que a impugnação deveria ser liminarmente rejeitada por vício formal. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, estabelece nos parágrafos 4º e 5º uma condição específica de procedibilidade para a alegação de excesso de execução. Dispõe a norma que, ao arguir tal matéria, incumbe ao executado "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", sob pena de rejeição liminar da impugnação, se este for seu único fundamento. A finalidade de tal exigência é clara: coibir defesas genéricas e meramente protelatórias, que visam apenas a obstar o andamento da execução sem apresentar uma controvérsia concreta e quantificada. A norma processual busca, assim, conferir maior celeridade e efetividade à fase de cumprimento de sentença, exigindo que o devedor demonstre de plano e objetivamente a extensão do suposto excesso. No caso em tela, é fato incontroverso que o executado, em sua peça de impugnação, limitou-se a apontar a suposta incorreção no termo inicial da correção monetária, sem, contudo, apresentar uma planilha com o valor que reputa devido. Entretanto, a aplicação dessa regra formal não pode ser feita de maneira absoluta e dissociada dos demais princípios que norteiam o processo civil, em especial o da primazia do julgamento de mérito, o da fidelidade ao título executivo e a vedação ao enriquecimento sem causa. Embora o executado tenha falhado em seu ônus processual, uma análise perfunctória da planilha de cálculo apresentada pelo próprio exequente (ID 25300668) revela um indício robusto, senão uma evidência clara, de que o seu substancial argumento procede. A referida planilha indica como "Data do Valor Devido" a data de "06/02/2020", aplicando sobre o valor principal de R$ 5.000,00 um fator de correção monetária que resultou no montante corrigido de R$ 5.894,23. É matematicamente improvável, para não dizer impossível, que tal correção corresponda apenas ao período entre a data do arbitramento (novembro de 2021) e a data do cálculo (março de 2022). O valor da correção sugere fortemente que o fator foi, de fato, aplicado desde a data indicada na planilha, qual seja, fevereiro de 2020, em flagrante dissonância com o comando sentencial que determinou a incidência da correção monetária apenas "a contar do arbitramento". Nesse cenário, apegare-se ao formalismo processual para permitir o prosseguimento de uma execução por valor manifestamente superior ao devido configuraria uma chancela judicial ao enriquecimento ilícito do credor e uma grave violação à coisa julgada, cujo conteúdo e limites devem ser estritamente observados na fase executiva. O juiz, como condutor do processo, possui o poder-dever de zelar pela correta aplicação do direito e pela conformidade dos atos executórios ao título que lhes dá suporte. Assim, diante de um erro material evidente e de fácil constatação, pode e deve o magistrado, até mesmo de ofício, determinar a adequação dos cálculos para garantir a justa satisfação do crédito. Portanto, ainda que se reconheça a falha processual do executado, a matéria de fundo deve ser enfrentada, acolhendo-se, inclusive, o seu pedido alternativo de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Superada a questão formal, passa-se à análise do mérito da impugnação, que, como já delineado, revela-se procedente. O título executivo judicial (ID 21614890) é inequívoco ao estabelecer marcos temporais distintos para a incidência dos consectários legais. Os juros de mora devem ser contados desde a data do evento danoso, enquanto a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, que corresponde à data da prolação da sentença, em 04 de novembro de 2021. O cálculo do exequente, ao unificar os termos iniciais e aplicar a correção monetária desde 2020, incorreu em excesso de execução, devendo ser retificado para se adequar aos estritos limites da coisa julgada. No que tange aos demais pedidos formulados pelas partes, a análise também se impõe. O exequente pleiteia a condenação do executado por litigância de má-fé. Contudo, não se vislumbra, na conduta de impugnar os cálculos, o dolo processual necessário para a caracterização de tal ilícito. Embora a impugnação padeça de vício formal, ela veiculou uma alegação de mérito que se revelou verdadeira, não podendo ser classificada como manifestamente infundada ou protelatória. A resistência do executado, neste ponto, mostrou-se justificada, razão pela qual o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser indeferido. Por outro lado, no que concerne à incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, assiste razão ao exequente. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, a aplicação de tais verbas é medida que se impõe, como forma de sancionar a mora do devedor e remunerar o trabalho do advogado na fase executiva. Tais valores, contudo, deverão incidir sobre o montante do débito principal devidamente corrigido e atualizado, conforme os parâmetros que serão estabelecidos por este juízo e apurados pela Contadoria.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos princípios da fidelidade ao título executivo e da vedação ao enriquecimento sem causa, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado no ID 58687311, para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente (ID 25300668). Por conseguinte, DETERMINO que a apuração do débito observe estritamente os seguintes parâmetros, em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado: a) Valor Principal: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Correção Monetária: Incidente a partir da data do arbitramento (04 de novembro de 2021), utilizando-se os índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; c) Juros de Mora: Incidentes à taxa legal, a contar da data do evento danoso (02 de junho de 2020), até a data do efetivo pagamento; d) Multa e Honorários Advocatícios: Sobre o valor total apurado (principal + correção monetária + juros de mora), deverão incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a efetivação desta decisão, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore a planilha de cálculo atualizada do débito, em estrita observância aos parâmetros acima fixados. Após a juntada da planilha de cálculo pela Contadoria, INTIME-SE o executado, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apurado, sob pena de penhora de bens. Indefiro o pedido de condenação do executado às penas por litigância de má-fé, no que tange à apresentação da presente impugnação. Atos necessários. Cumpra-se. REGENERAÇÃO-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração