Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. B. PINTO NETO MATERIAIS DE CONSTRUCOES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802603-78.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário proposta por J. B. PINTO NETO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, Empresário Individual, contra BANCO DO BRASIL S/A, tendo como objeto a revisão de contrato firmado entre as partes. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, não vislumbro, ao menos neste momento, elementos que evidenciem a existência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Segundo dicção do §§ 2° e 3º do art. 99 do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É certo que o empresário individual é pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, atraindo a aplicação do parágrafo terceiro do artigo 99, do CPC. Não obstante, é possível ao magistrado há muito o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (STJ, AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2011). No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL- HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVADA. Em se tratando de empresário individual, não havendo distinção entre o patrimônio da firma e o da pessoa física, presume-se verdadeira a insuficiência de recursos financeiros alegada pela pessoa natural. Todavia, essa presunção não é absoluta, sendo necessário que se junte documentos capazes de caracterizar a falta de condição financeira para recolhimento das custas prévias. Comprovando o empresário individual a insuficiência de capacidade econômica para arcar com o pagamento das custas judiciais e das despesas do processo, sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, deve ser concedida gratuidade de justiça. (TJ-MG - AI: 20637541020218130000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/01/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022) Destarte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, colacionado aos autos documentação pertinente, bem como a declaração de hipossuficiência. Ou, no mesmo prazo, deverá efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 99, § 2º e art. 290, ambos do CPC. Expedientes necessários. Intime-se. LUZILÂNDIA-PI, 16 de setembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia