Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: CANDIDO CARDOSO DE SOUSA NETO - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000579-91.2017.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de ação de execução fiscal por quantia certa ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de CÂNDIDO CARDOSO DE SOUSA NETO, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O Estado foi intimado a se manifestar acerca do enquadramento da presente ação ao Tema 1.184 do STF. Em resposta, alegou que, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, é possível o agrupamento de execuções fiscais contra o mesmo devedor, a fim de superar o teto fixado como “pequeno valor” e viabilizar o prosseguimento da ação. Nesse sentido, listou as seguintes ações do devedor: EF 0000579-91.2017.8.18.0060 – referente à Cda 1511518002220 Comarca de Luzilândia/PI; EF 0001089-51.2010.8.18.0060 – referente à Cda 0201.0067/10 Comarca de Luzilândia/PI; EF 0001219-07.2011.8.18.0060 – referente à Cda 201024311 - Comarca de Luzilândia/PI; EF 0001359-07.2012.818.0060 – referente às Cdas 1511218001683 e 1511218001305 – Comarca de Luzilândia/PI; EF 0000375-18.2015.8.18.0060 – referente à Cda 1511518000361 Comarca de Luzilândia/PI Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando algumas das ações listadas, verifico, por exemplo, que o processo nº 0001359-07.2012.8.18.0060 foi arquivado definitivamente, com reconhecimento expresso do Ente acerca da inexistência de bens do devedor, após buscas realizadas por 10 (dez) anos sem qualquer sucesso. Transcrevo, a seguir, trecho da manifestação do Estado no referido processo: A Fazenda Pública Estadual tomou ciência da respeitável sentença que extinguiu o presente feito executivo fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, reconhecendo a prescrição intercorrente com base nos precedentes qualificados dos Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. A respeitável sentença baseou-se, ainda, na jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553/RS, que determina o início automático do prazo de prescrição intercorrente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis. No presente caso, o marco inicial deu-se em 11/03/2016, quando a Fazenda Pública foi intimada da frustração da tentativa de penhora. Transcorridos mais de 10 anos sem a localização de bens passíveis de constrição, a respeitável decisão aplicou corretamente o entendimento consolidado, reconhecendo a prescrição intercorrente. Diante da clareza da fundamentação apresentada e da aplicação correta dos precedentes vinculantes, o Estado do Piauí manifesta-se ciente da referida sentença de extinção do feito e, com base no entendimento consolidado do conselho deliberativo desta Fazenda, não se vislumbra, no presente momento, razões para impugná-la, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente (Súmula PGE/PI n.º 50) Dessa forma, requer o prosseguimento do feito para o cumprimento das formalidades necessárias ao arquivamento do processo. (sem grifo no original) Quanto ao processo nº 0001089-51.2010.8.18.0060, consta certidão do oficial de justiça, datada de 08/03/2022, informando que, à época, os vizinhos da empresa individual do autor relataram que esta já não se encontrava no endereço havia aproximadamente dois anos, ou seja, desde 2020. Tal diligência ratifica, dentre outras, as tentativas infrutíferas de localização do devedor e de seus patrimônios. CERTIFICO que compareci à Rua Cel José de Melo nº581 e fui atendido pelo atual locatário, Sr Joel das Chagas, que informou estar no ponto comercial há 02 anos e não conhecer CANDIDO CARDOSO DE SOUSA NETO - ME. Por fim, no processo nº 0000375-18.2015.8.18.0060, já arquivado, igualmente houve a extinção da ação em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Da mesma forma, o Estado anuiu à decisão, inclusive renunciando ao prazo recursal. Transcrevo (ID 69942579): (...) vem, respeitosamente, informar a dispensa para a interposição de recurso judicial em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme autorizado pela Súmula PGE/PI nº 50 (...) Retomando a análise do presente processo nº 0000579-91.2017.8.18.0060, em 13/06/2017 a Fazenda foi cientificada acerca da inexistência de bens do devedor, fato já conhecido em razão de outras demandas mais antigas em idêntica situação, conforme demonstrado, tendo sido determinado, à época, o início dos procedimentos previstos no art. 40 da LEF. Desse modo, transcorridos aproximadamente 7 (sete) anos e 12 (doze) meses, somados a todo o arcabouço de processos ajuizados contra o mesmo devedor, bem como à própria conduta recente do Estado diante de situações idênticas, impõe-se o imediato reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da presente ação. A título de reforço argumentativo, destaca-se que o valor da presente demanda, diante do arquivamento das demais execuções contra o devedor, também atrai a incidência do Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF, o que, inevitavelmente, acarretaria a extinção da ação. Quanto a possíveis interrupções ou suspensões no curso do prazo prescricional, cabe ressaltar que para o Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). No mesmo sentido é a Tese 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Desta forma, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, ou seja, sem medidas concretas que levassem a satisfação do crédito exequendo, consumada está a prescrição intercorrente, devendo ser extinta, em consequência, a execução fiscal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça (precedentes qualificados, de obrigatória aplicação, nos termos do art. 927, III, do CPC) e tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Sem custas e emolumentos nos termos do art. 39 da LEF. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a respectiva baixa no sistema. Ocorrendo a renúncia ao prazo recursal, arquive-se imediatamente sem nova conclusão. LUZILÂNDIA-PI, 12 de setembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia