Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LORENA MAYRA COSTA MOURA
REU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807028-38.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS proposta por LORENA MAYRA COSTA MOURA em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN. No caso, a autora requer o deferimento da tutela provisória antecipada de urgência, liminarmente e inaudita altera pars, determinando que a Requerida proceda com a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN, a partir do semestre 2025.2 em diante, bem como realize o acréscimo do limite global do financiamento. É o relatório. Decido. Sabe-se que a Caixa Econômica Federal atua no Novo FIES, entre outras atribuições, como Gestora de Fundos Garantidores, conforme regulamentado pela Lei nº 10.260/2001 e atualizações trazidas pela Lei nº 13.530/2017. In casu, há evidente interesse da Caixa Econômica Federal como parte necessária no presente feito, uma vez que a própria petição inicial reconhece, em diversas passagens, que a CEF é a gestora do FIES, sendo citada reiteradamente como responsável pela operacionalização do financiamento estudantil. Ademais, o pedido formulado pela autora impacta diretamente no contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, tornando manifesto seu interesse jurídico na lide. Assim, haja vista o interesse da Caixa Econômica Federal, incide a regra do art. 109, inciso I, da CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. O Código de Processo Civil, nos termos do art. 62, é categórico, verbis: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Portanto, sendo a Caixa Econômica Federal empresa pública federal, não compete a este Juízo Estadual fazer o processamento da demanda. Ademais, considere-se a disposição contida na súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Ressalte-se que, especificamente sobre a matéria tratada nestes autos, foi aprovado no Encontro Estadual da Magistratura do TJPI o Enunciado Cível nº 04 (Sei nº 25.0.000038774-9), in verbis: "A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior e expedição de diploma é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ." (destaquei) A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem sido firme no reconhecimento da competência da Justiça Federal para demandas desta natureza. Destaca-se, para o caso, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755284-03.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DO FIES ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754263-89.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762046-69.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2025) A incompetência absoluta é matéria arguível de ofício, nos moldes do art. 64, § 1º, do CPC, portanto independe de provocação das partes. Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Picos-PI, com as cautelas de praxe, o que faço com arrimo no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil c/c art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Expedientes necessários. I e Cumpra-se PICOS-PI, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos