Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800186-67.2019.8.18.0027.
AUTORA: NILCE RIBEIRO ALVES PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE CORRENTE SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PARTE
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Nilce Ribeiro Alves em face do Município de Corrente-PI. A autora alega que foi aprovada no concurso público realizado pelo Município de Corrente, conforme Edital nº 001/2014, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ficando classificada em 20º lugar, dentro das 5 vagas inicialmente previstas. No entanto, após a homologação do concurso, a autora não foi nomeada, e o Município contratou terceiros para a ocupação das funções para as quais ela foi aprovada. A autora pleiteia sua imediata nomeação para o cargo, além da observância da ordem classificatória do concurso, com efeitos retroativos, pois alega que a contratação de terceirizados para cargos efetivos viola seu direito à nomeação. O despacho inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e, também, concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a Prefeitura Municipal de Corrente fornecesse informações detalhadas sobre os terceirizados contratados para funções de Auxiliar de Serviços Gerais (ID nº 4574378). O réu, citado, manteve-se inerte, não apresentando contestação dentro do prazo legal. A parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. A autora alega que foi aprovada no concurso público realizado pelo Município de Corrente, conforme Edital nº 001/2014, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo ficado classificada em 20º lugar, dentro das 5 vagas inicialmente previstas. Alega também que, apesar de sua classificação, o Município optou por contratar terceirizados para o cargo que deveria ser preenchido por ela, configurando, assim, uma preterição arbitrária e a violação de seu direito à nomeação. Pleiteia, portanto, a nomeação imediata para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com base no seu direito subjetivo à posse. Em relação à alegação de preterição, o requerente não apresentou provas suficientes e cabais para comprovar a ocorrência do alegado prejuízo. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem de maneira inequívoca que a Administração tenha contratado servidores temporários para o preenchimento de vagas que, em tese, deveriam ter sido ocupadas pelos candidatos aprovados no concurso, em detrimento da ordem de classificação estabelecida. Nesse contexto, a jurisprudência deste E. tribunal leciona que, para que o candidato tenha direito subjetivo à nomeação, é necessário demonstrar a preterição arbitrária pela contratação de terceiros para o preenchimento de cargos efetivos, conforme se observa no seguinte julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A candidata classificada tem mera expectativa de nomeação quando logra aprovação fora do número de vagas oferecidas no certame. 2. Excepcionalmente, referida expectativa se convola em direito líquido e certo, desde que se comprove que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração, precariamente, contrate terceiros para o preenchimento de vagas existentes, em evidente preterição do direito daqueles aprovados em concurso válido e aptos a ocuparem o mesmo cargo. 3. Demonstrada a preterição, eis que nomeados técnicos em enfermagem para o mesmo cargo e localidade para o qual a ora impetrante fora classificada no concurso público, resta comprovada a necessidade de serviço da Administração. 4. A nomeação de técnicos em enfermagem plantonistas terceirizados a fim de ocuparem cargos temporários em detrimento dos candidatos classificados no certame público fere o disposto no art. 37, IV e IX, da Carta Magna e art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 5.309/03. Assim, a contratação desses profissionais é ato que pretere o direito daqueles aprovados em concurso público válido. 5. Segurança concedida." (TJ-PI - MS: 00007735320128180000 PI 201200010007732, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 22/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2015) O julgado acima citado reforça que o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público somente se converte em direito subjetivo quando ocorre a preterição efetiva, isto é, quando a Administração contrata servidores temporários para ocupar o cargo de forma indevida, em prejuízo da ordem de classificação estabelecida no certame. No presente caso, não foi demonstrado que a Administração Municipal tenha tomado tal atitude de forma arbitrária e sem justificativa. Em consonância com essa linha de entendimento, há ainda entendimento jurisprudencial destacando que a Fazenda Pública não está sujeita à regra da confissão ficta em razão de sua revelia, por se tratar de direito indisponível. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. REVELIA. EFEITOS. INAPLICABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADATRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se a revelia quando o réu, citado, não comparece e nem apresenta defesa no prazo legal. Todavia, em relação à Fazenda Pública, não prevalece a regra da confissão ficta por se tratar de direito indisponível, nos termos do art. 345, II, do CPC de 2015. 2. O acesso a cargo público de provimento efetivo deve obedecer à ordem de classificação e em igualdade de condições entre todos os aprovados no concurso respectivo. 3. Não tem direito à nomeação o candidato classificado em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva, salvo em caso de preterição na ordem de classificação. 4. Ausente a prova de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, inviável falar-se em direito à investidura no cargo. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial. (TJ-MG - AC: 10694140070558002 Três Pontas, Relator.: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017) Portanto, mesmo que o Município tenha se mantido inerte durante o processo, a ausência de contestação não resulta automaticamente em presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Isso é especialmente relevante, pois, de acordo com o entendimento consolidado, o direito de nomeação de um candidato aprovado fora do número de vagas não se configura em direito líquido e certo à posse, mas em mera expectativa. Em relação à contratação de terceirizados, para que se configure o direito à nomeação, é necessário demonstrar a preterição arbitrária na ordem de classificação. Observa-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. REVELIA. EFEITOS. INAPLICABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADATRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se a revelia quando o réu, citado, não comparece e nem apresenta defesa no prazo legal. Todavia, em relação à Fazenda Pública, não prevalece a regra da confissão ficta por se tratar de direito indisponível, nos termos do art. 345, II, do CPC de 2015. 2. O acesso a cargo público de provimento efetivo deve obedecer à ordem de classificação e em igualdade de condições entre todos os aprovados no concurso respectivo. 3. Não tem direito à nomeação o candidato classificado em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva, salvo em caso de preterição na ordem de classificação. 4. Ausente a prova de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, inviável falar-se em direito à investidura no cargo. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial. (TJ-MG - AC: 10694140070558002 Três Pontas, Relator.: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017)" No caso específico da autora, não restou demonstrado que houve a contratação de terceirizados para as vagas destinadas aos candidatos classificados no concurso, visto que juntou aos autos apenas a lista do resultado geral, o edital do concurso, decreto homologando o concurso e decreto prorrogando por mais dois anos a validade do concurso. Não foi comprovado, portanto, que a Administração Pública tenha agido de maneira arbitrária ou irregular, preenchendo as vagas com outros profissionais que não estavam na ordem de classificação do concurso. Nessa senda: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. - Nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE 837311, no qual foi reconhecida a repercussão geral - Em relação às contratações temporárias, deve o impetrante demonstrar "a existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo" (AgRg no RMS 49559/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/05/2016). v.v. O STF firmou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Cabe ao candidato demonstrar, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública (RE n. 837.311/PI). A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, a Administração Pública celebra contratos a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em preterição aos candidatos aprovados em concurso público. (TJ-MG - MS: 10000191320688000 MG, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 21/05/2020) Por fim, deve ser lembrado que a discricionariedade administrativa permite que o Poder Público, dentro dos limites da legalidade e da necessidade do serviço, defina a convocação dos aprovados, respeitando a ordem de classificação e o número de vagas inicialmente previstas no edital. No presente caso, o Município de Corrente não violou a ordem classificatória nem desrespeitou a Constituição Federal, uma vez que não há evidências suficientes para afirmar que houve a preterição da autora ou que a Administração tenha agido de forma ilegal ao não nomeá-la. Portanto, diante da ausência de provas de que houve a preterição arbitrária pela contratação de terceirizados, e considerando que a autora foi classificada, mas não aprovada dentro das vagas ofertadas, conclui-se que ela não possui direito subjetivo à nomeação. Assim, a mera expectativa de direito à nomeação não se converte em direito líquido e certo à posse. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Nilce Ribeiro Alves, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as condenações a título de custas, despesas processuais e honorários advocatícios permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC, observada a possibilidade de sua execução nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19032509211732200000004397437 Nilce X Corrente Petição (outras) 19032509211750500000004397443 PROCURAÇÃO Procuração 19032509211758900000004397444 Doc. Pessoais Documentos 19032509211766600000004397446 Doc. Comprobatorios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19032509211775800000004397452 Edital Concurso Corrente 2014 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19032509211781500000004397462 Edital Concurso Corrente DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19032509211790800000004397467 decreto-no-57 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19032509211794500000004397472 decreto-no-104 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19032509211804300000004397477 Despacho Despacho 19080619112559300000005604764 Citação Citação 20042111230988200000008901477 Certidão Certidão 20070915315479100000010160465 Despacho Despacho 20071020031244100000010166062 Intimação Intimação 20071021461944200000010188005 Petição Petição (outras) 20091410550917600000011238430 pedido de revelia Petição (outras) 20091410550940000000011238695 Certidão Certidão 21020410461899500000013709302 Decisão Decisão 21110316325771700000018990132 Intimação Intimação 21110322132212600000020350404 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21111615321268600000020768377 Despacho Despacho 22091508460744100000030037445 Sistema Sistema 22091508461783200000030037446 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22110116344527200000031648723 Certidão Certidão 22121512074742000000033204704 Decisão Decisão 22121607454301200000033229107 Sistema Sistema 22121908124613700000033286465 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22122815184147400000033417141 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22123011234827900000033432752 Certidão Certidão 23052511275016700000038896932 Sistema Sistema 23052511281128300000038897337 Despacho Despacho 24080509311433400000057555100 Intimação Intimação 24080509311433400000057555100 Intimação Intimação 24080509311433400000057555100 Sistema Sistema 25080619144154200000075039907