Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: MUNICIPIO DE GILBUES SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801139-48.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Anulação de Débito Fiscal, Liminar]
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de anulação de lançamento tributário e tutela de urgência proposta por Neoenergia Jalapão Transmissão de Energia S.A. em face do Município de Gilbués/PI, na qual se postula o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento (TLFF), instituída por legislação municipal. A parte autora sustenta, em síntese, que não desenvolve atividade econômica no território do Município de Gilbués, inexistindo estabelecimento físico, unidade operacional ou qualquer estrutura administrativa local que justifique a incidência da exação. Aduz que suas linhas de transmissão de energia elétrica apenas cruzam o território municipal, sem a presença de pessoal, equipamentos técnicos, ou instalações de apoio, limitando-se à passagem de infraestrutura sem interação com o espaço urbano. Alega, ademais, que a base de cálculo adotada – atrelada à área ocupada – seria desproporcional e desvinculada do custo da atividade estatal, implicando violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco. Sustenta, por fim, que a competência para legislar sobre energia elétrica é da União, motivo pelo qual inexistiria competência municipal para instituir a cobrança ora impugnada. Regularmente citado, o Município de Gilbués apresentou contestação, na qual defende a legalidade e constitucionalidade da TLFF. Assevera que, embora a concessão do serviço público de transmissão de energia seja de titularidade da União, sua materialização física no território municipal justifica o exercício do poder de polícia local, especialmente quanto ao controle do uso e ocupação do solo, ao impacto ambiental, à segurança da população e ao ordenamento urbano. Aponta que a taxa possui previsão expressa na Lei Municipal nº 203/2001 (Código Tributário do Município), que define o fato gerador e os critérios objetivos de base de cálculo, os quais estão relacionados à atuação fiscalizatória da Administração. Rebate as alegações de desproporcionalidade e ausência de fiscalização, asseverando que a parte autora não produziu prova idônea capaz de infirmar a presunção de legitimidade da norma municipal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.a – Fundamentação jurídica da TLFF e legitimidade da sua cobrança no caso concreto A Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento (TLFF), instituída pelo Município de Gilbués, encontra fundamento no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, o qual autoriza os entes federados a instituírem taxas “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis”. No plano infraconstitucional, o Código Tributário Nacional delimita, com precisão, os contornos jurídicos da referida exação: Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Art. 78 – Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. No âmbito da legislação municipal, a Lei nº 203/2001, que institui o Código Tributário do Município de Gilbués, estabelece, nos arts. 78 a 82, a disciplina normativa da TLFF. Merecem destaque os seguintes dispositivos: Art. 78 – A Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento - TLFF é devida pela atividade municipal de verificação do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização e instalação de quaisquer atividades no Município. Art. 79 – A Taxa de Licença para Localização e de Fiscalização do Funcionamento - TLFF tem como fato gerador a fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial, de quaisquer atividades, licenciadas ou não, decorrentes do exercício do poder de polícia do Município. Art. 80 – A incidência e o pagamento das taxas independem: (...) III. Do estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; (...) Art. 86 – A Taxa de Licença para Localização e de Fiscalização do Funcionamento - TLFF será calculada em função da natureza da atividade, da área ocupada e pelo período indicado, com base na tabela contida no anexo II desta lei, levando em conta os períodos e critérios neles indicados. (...) A parte autora sustenta que não manteria unidade operacional ou desenvolveria atividade econômica no território de Gilbués, razão pela qual não se sujeitaria à incidência da TLFF. Alega, ademais, que as torres e linhas de transmissão constituiriam estruturas meramente passivas, imunes à atuação fiscalizatória do Município. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo jurídico. O fato gerador da TLFF não se limita à prestação de serviços a consumidores finais, tampouco exige a presença de pessoal alocado in loco. Trata-se, na verdade, da atividade de uso e ocupação do territorial urbano, sujeita à fiscalização municipal sobre sua compentência constitucional (impacto ambiental e política urbanística). As estruturas fixas destinadas à transmissão de energia elétrica geram impacto físico e risco potencial à coletividade, o que justifica o exercício do poder de polícia municipal. Com efeito, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a efetiva comprovação da fiscalização concreta não constitui requisito para a validade da cobrança da taxa, bastando, para tanto, a presunção de legitimidade da atividade administrativa e a potencialidade do exercício do poder de polícia. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência da Corte: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser prescindível a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no Ag 1320125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 20/11/2012, DJe 27/11/2012) No plano constitucional, igualmente se encontra consolidado o entendimento de que a competência municipal para legislar sobre o uso e ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, da CF) não conflita com a competência da União para explorar o serviço de energia elétrica (art. 21, XII, b, da CF). A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, assentou: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL SOBRE O LOCAL DE INSTALAÇÃO DE TORRES DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. 1 1. A competência municipal para uso e ocupação do solo (art. 30, VIII, CF) não interfere ou usurpa as competências federativas da União relacionadas à fiscalização do funcionamento dos serviços de energia elétrica (art. 21, XII, b, CF). É possível a coexistência harmônica das competências sem sobreposição ou conflito. 2. São constitucionais as normas municipais que regulem onde e como estruturas físicas, a exemplo de torres de energia, podem ser instaladas, visando à ordem urbana, ao planejamento territorial e à minimização de impactos ambientais e visuais. 3. A legislação municipal pode criar multas em razão de descumprimento das normas de fiscalização do uso e ocupação do solo praticado por concessionária de energia elétrica. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo ao qual se dá provimento para negar provimento ao recurso extraordinário.” (STF - ARE 1488968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/06/2024, DJe 12/07/2024) Da jurisprudência citada extrai-se que não se exige a demonstração fática de fiscalização efetiva e específica, bastando a existência de potencialidade no exercício do poder de polícia, o que se verifica sempre que a atividade ou estrutura instalada demande regulação normativa local. No caso concreto, a presença de torres e linhas de transmissão de energia elétrica, fixadas no território do Município de Gilbués, acarreta ocupação de solo, impacto ambiental e risco à coletividade, legitimando, por consequência, a incidência da TLFF. A distinção jurídica entre “localização” e “fiscalização” é igualmente relevante. A licença de localização constitui o ato administrativo inicial que autoriza o estabelecimento ou estrutura a se instalar em determinado território, ao passo que a fiscalização do funcionamento representa o controle continuado – seja periódico ou eventual – destinado a assegurar o cumprimento da legislação urbanística, ambiental e sanitária local. Assim sendo, a existência física das torres de transmissão dentro dos limites do Município de Gilbués configura fato gerador legítimo da TLFF, haja vista que atrai o poder de polícia urbanístico, ambiental e de segurança pública, elementos clássicos que fundamentam a exigência tributária prevista na legislação de regência. II.b – Aplicação concreta da legislação municipal e regularidade da exação Reconhecido o suporte constitucional e legal da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento (TLFF), impõe-se examinar se sua aplicação ao caso concreto observou os parâmetros de regularidade e proporcionalidade exigidos pelo ordenamento jurídico. O Município de Gilbués, ao instituir e regulamentar a TLFF, adotou como critério de apuração o disposto no art. 86 da Lei Municipal nº 203/2001, que estabelece como base de cálculo o tipo de atividade exercida e a metragem da área ocupada.
Trata-se de estrutura objetiva e escalonável, que permite dimensionar a exação conforme o grau de atuação fiscalizatória demandada. Tal critério encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a adoção de elementos objetivos relacionados à intensidade do poder de polícia, sem que isso implique desvio de finalidade ou violação ao princípio do não confisco. A parte autora sustenta que não possui estabelecimento fixo no território municipal, tampouco desenvolve atividade econômica direta no local. Fundamenta sua argumentação na alegada inexistência de fato gerador válido, ao afirmar que apenas estruturas físicas (torres e cabos de transmissão) cruzam a área geográfica do Município, sem prestação de serviços localizados ou atendimento ao público. O raciocínio, todavia, revela interpretação equivocada do conceito jurídico-tributário de “estabelecimento”, bem como desconsidera o escopo do poder de polícia administrativa e os critérios normativos objetivos fixados pela legislação local. A ocupação física e contínua do solo municipal por meio de torres e linhas de transmissão, ainda que desprovida de atividade econômica direta ou de presença humana permanente, configura fato gerador apto a legitimar a atuação fiscalizatória do ente municipal. Tal ocupação atrai o exercício do poder de polícia urbanística, ambiental, de segurança e de ordenamento territorial, competências essas constitucionalmente atribuídas ao Município. Nos termos do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, compete aos Municípios: “VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.” O poder de polícia correlato a essa atribuição é autônomo e incide sobre qualquer forma de ocupação do espaço urbano ou rural, inclusive quando se trate de infraestrutura pertencente a concessionárias de serviços públicos federais. Sobre esse ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é inequívoca ao reconhecer a competência normativa e fiscalizatória do Município. Veja-se: “1. A competência municipal para uso e ocupação do solo (art. 30, VIII, CF) não interfere ou usurpa as competências federativas da União relacionadas à fiscalização do funcionamento dos serviços de energia elétrica (art. 21, XII, b, CF). É possível a coexistência harmônica das competências sem sobreposição ou conflito. 2. São constitucionais as normas municipais que regulem onde e como estruturas físicas, a exemplo de torres de energia, podem ser instaladas, visando à ordem urbana, ao planejamento territorial e à minimização de impactos ambientais e visuais. 3. A legislação municipal pode criar multas em razão de descumprimento das normas de fiscalização do uso e ocupação do solo praticado por concessionária de energia elétrica.” (STF – ARE 1488968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/06/2024, DJe 12/07/2024) Ademais, os tribunais estaduais vêm reconhecendo a legitimidade da cobrança de taxa fiscalizatória com fundamento na mera presença territorial de estruturas vinculadas à atividade de transmissão, como se verifica do seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em situação análoga: “A taxa de fiscalização decorre do Poder de Polícia do Município, baseado na fiscalização do uso e ocupação do solo em razão da construção de torres de energia eólica, eminentemente atrelados à utilização e devida proteção do meio ambiente, como destacado na parte final do art. 169 da legislação municipal que rege a matéria, justificando a base de cálculo ser computada por cada torre instalada.” (TJBA – AI 8006776-35.2018.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 21/03/2019) No caso concreto, restou demonstrado que a TLFF possui fundamento em norma municipal vigente, que estipula critério de cálculo baseado na localização, atividade e área ocupada, conforme prevê o art. 86 da Lei nº 203/2001, in verbis: “Art. 86 – A Taxa de Licença para Localização e de Fiscalização do Funcionamento - TLFF será calculada em função da natureza da atividade, da área ocupada e pelo período indicado, com base na tabela contida no anexo II desta lei, levando em conta os períodos e critérios neles indicados.” Diferentemente do que alega a parte autora, a exação não se vincula à existência de estabelecimento aberto ao público, mas sim à presença física de estruturas que impliquem ocupação do solo e demandem regulação pelo Município. A TLFF incide sobre a materialidade territorial e sobre os riscos e impactos decorrentes da presença dessas estruturas, não interferindo na regulação técnica da atividade-fim de geração ou transmissão de energia elétrica, cuja competência é da União. A atuação municipal, nesse contexto, limita-se à tutela de seus próprios interesses – a exemplo do ordenamento territorial, da proteção ao meio ambiente local, da segurança urbana e do controle da ocupação do solo – aspectos que integram o núcleo das competências constitucionais atribuídas aos entes municipais, nos termos do art. 30 da Constituição Federal. Dessa forma, verifica-se que a exigência da TLFF atende aos pressupostos de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, possuindo base normativa clara, respaldo constitucional e aderência à jurisprudência consolidada nos tribunais superiores. Trata-se, portanto, de exação juridicamente válida e legitimamente exigível. II.c – Proporcionalidade da exação e ausência de demonstração do efeito confiscatório pela parte autora A parte autora alega que os valores exigidos a título de Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento (TLFF) seriam desproporcionais, sustentando que a exação configuraria efeito confiscatório, por supostamente não guardar correspondência com os custos da atividade fiscalizatória municipal. Contudo, limita-se a invocar argumentos genéricos, desprovidos de qualquer comprovação empírica, não apresentando documentos, relatórios técnicos ou análises contábeis que corroborem a alegação de onerosidade excessiva. A aferição da proporcionalidade tributária demanda, por imposição doutrinária e jurisprudencial, análise casuística e concretamente fundamentada. O simples inconformismo com o valor fixado pela norma legal não é suficiente para afastar sua presunção de legitimidade, sendo imprescindível que a parte interessada demonstre, de forma técnica e objetiva, que a cobrança compromete parcela relevante de seu patrimônio ou inviabiliza o exercício regular de atividade econômica lícita. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não se mostra, por si só, abusiva a multa, aplicada por lei, fixada no percentual de cinquenta por cento (50%) do imposto devido, caracterizando-se como pena por não ter o contribuinte cumprido a obrigação tributária. A vedação ao efeito confisco deve ser analisada caso a caso, tendo-se como parâmetro o universo de exações fiscais a que se submete o contribuinte, ao qual incumbe o ônus de demonstrar que, no caso concreto, a exigência da multa subtrai parte razoável de seu patrimônio ou de sua renda ou, ainda, impede-lhe o exercício de atividade lícita.” (STJ – RMS 19.504/SE, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 17/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 310) Essa orientação jurisprudencial aplica-se, inclusive, no âmbito das taxas vinculadas a infraestruturas de energia. Em julgamento análogo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reformou decisão que declarava inconstitucional exação similar, exatamente pela ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade alegada: “Natureza confiscatória da exação. Ausência de prova da alegação, formulada na inicial, de que o valor cobrado seria desproporcional à atuação estatal ou comprometeria parte considerável dos rendimentos ou a própria atividade econômica da demandante. Fato constitutivo do direito invocado pela autora. Incidência do artigo 373, inciso I, do CPC. Reforma da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais.” (TJRN – AC 2018.0111.157, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09/07/2019) No caso sob análise, a autora não logrou êxito em comprovar qualquer excesso ou desconformidade entre o valor exigido e o custo da atividade administrativa correspondente. Não apresentou laudo pericial, parecer técnico ou estudo financeiro que evidenciasse impacto patrimonial significativo ou comprometimento de sua atividade-fim em decorrência da cobrança. Igualmente, não apontou qualquer ilegalidade ou inadequação nos critérios previstos no art. 86 da Lei Municipal nº 203/2001, que adota parâmetros objetivos e proporcionais – quais sejam: localização do imóvel, ramo da atividade exercida e metragem da área ocupada. Cumpre reiterar que a configuração da infraestrutura como “passiva” – por não contar com presença física de pessoal ou atendimento direto ao público – não afasta a incidência da TLFF, uma vez que o fato gerador da taxa decorre da ocupação territorial contínua e fiscalizável, suscetível de impacto sobre o ordenamento urbano e ambiental. Dessa maneira, ausente qualquer demonstração idônea de confisco ou desproporcionalidade concreta, e estando a exação fundada em norma regularmente editada, com base de cálculo técnica e compatível com a finalidade do tributo, deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade por excesso. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, prevalece a presunção de legalidade e constitucionalidade da norma municipal, impondo-se a improcedência da alegação de efeito confiscatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da cobrança da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização do Funcionamento (TLFF) pelo Município de Gilbués. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbênciais de 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués