Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERSON FRANCISCO RODRIGUES
EXECUTADO: EXPEDITO SOARES VIEIRA SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: [...] b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; [...] Destarte, evidenciado o descumprimento de determinação legal deste juízo pela parte autoral, impõe-se o indeferimento da inicial, eis que o documento exigido é indispensável para aferimento de requisito essencial do rito executivo: a liquidez do título.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800728-95.2024.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GERSON FRANCISCO RODRIGUES em desfavor de EXPEDITO SOARES VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Da análise inicial, foi verificado que a parte exequente não apresentou documento essencial para propositura da demanda, tal seja, demonstrativo atualizado do débito, razão pela qual foi instada a promover a emenda (ID 59567755). A parte autora não cumpriu a determinação, conforme certificado no andamento processual (ID 73520624). É o que havia a relatar. Fundamento e Decido. O feito em epígrafe comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, na forma prevista no art. 354 c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, constituindo, exceção a ordem cronológica na forma prevista pelo art. 12 do CPC. Conforme previsão contida no art. 321 do CPC, a parte exequente teve o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento. Entretanto, o exequente mesmo com a oportunidade de emendar a inicial não o fez. Cumpre evidenciar a determinação do art. 321, CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No presente caso, tratando-se de processo de execução de título extrajudicial, os requisitos da petição inicial encontram-se elencados no artigo 798 do CPC: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte exequente em emendar a inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 924, I, c.c. 798, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito remanescentes pela parte exequente, se houver. Sem honorários advocatícios. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana