Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE RICARDO ARRAIS NETO
REU: MUNICIPIO DE PAULISTANA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800466-53.2021.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Base de Cálculo]
Trata-se de ação proposta por VICENTE RICARDO ARRAIS NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade. Ação ajuizada originariamente perante a Justiça Especializada do Trabalho, com posterior declínio de competência em razão da natureza estatutária do vínculo mantido entre o servidor e a municipalidade. Sustenta a parte autora que ocupa o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, em 18/11/2018 exercendo funções no matadouro municipal, local de abate animais ocorrendo contato permanente e habitual com bovinos e partes destes como: sangue, carne, pele, ossos e vísceras. Atividade que caracteriza como insalubre em grau máximo, sem que perceba o adicional de insalubridade a que tem direito de acordo com a legislação. Contestação do ente demandado arguindo a incidência da prescrição quinquenal e sustentando que a parte autora exerce suas funções sem que tenha contato direto e permanente com qualquer agente nocivo a sua saúde e que o pagamento de gratificações depende de autorização legal, postulando o julgamento de improcedência dos pedidos formulados. Sobreveio determinação de produção de prova pericial, com respectivo laudo juntado aos autos, indicando que a parte autora executa atividades em condições insalubres de GRAU MÁXIMO. Oportunizada às partes manifestação sobre a prova pericial produzida. Sentença de procedência proferida pela Justiça do Trabalho, com interposição de recursos e posterior reconhecimento pelas instâncias superiores da incompetência da Justiça Obreira e determinação de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Após aportarem os autos a este Juízo, foram as partes intimadas para ciência e manifestação,tendo a parte autora manifestado pela procedência da ação, a parte requerida reiterou a contestação e requereu a improcedência da demanda. Decisão ID 36537226, determinada a realização de perícia, nomeando perito e intimada parte requerida para recolhimento das custas. Devidamente intimado a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação, bem como, não depositou os honorários periciais (ID 62690796). Manifestação do autor informando sobre a perícia realizada perante a Justiça do Trabalho e requerendo a utilização do laudo pericial juntado ao ID 17482350, pág. 75-81. Intimando a parte requerida manifestou pela pagamento de adicional insalubridade de 20% grau médio. Posteriormente a parte autora apresentou petição informou que o Município propôs reconhecimento em grau médio 20%, e no contracheque reconheceu o direito em grau máximo 40%, no mês de fevereiro de 2025. requereu o reconhecimento da perícia já realizada ante o reconhecimento administrativo do ente reclamado, e pela procedência dos pedidos. É o que se tinha a relatar. Decido. Da prescrição De início, enfrento a alegação de prescrição. A presente ação foi ajuizada em 11/10/2017, sendo pleiteadas verbas relativas ao adicional de insalubridade a partir de 18/11/2013. Observa-se, portanto, que não transcorreu o prazo de cinco anos entre o vencimento das parcelas postuladas e a data do ajuizamento da ação. Dessa forma, como todas as verbas reclamadas estão dentro do quinquênio legal, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição quinquenal. Do Adicional de Insalubridade 1.Tratando-se da hipótese de concessão de vantagem a servidores públicos, deve ela estar regulamentada em lei do respectivo ente, de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando, inclusive, os percentuais cabíveis para cada situação. 2.Tal o é porque a Administração está irremediavelmente ligada ao Princípio da Legalidade, como preleciona o art. 37, caput, da Constituição Federal. Para Diógenes Gasparini: 3.“O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular.” (GASPARINI, Diógenes.Direito Administrativo.6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2001) 4.Assim, apenas quando possível extrair da lei todos os requisitos do direito pleiteado é que se autoriza seu deferimento. 5.Na Constituição Federal, encontra-se dentre os direitos sociais garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades insalubres, previsão do inciso XXIII de seu art. 7º. 6.O próprio comando constitucional prevê a necessidade de regulamentação, ao estabelecer que o direito será fruído “na forma da lei”. Para os empregados em geral, a regulamentação foi conferida pela Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre o tema em seu art. 189 e seguintes. 7.Quanto aos servidores ocupantes de cargo público, a Carta Magna cuidou de especificar em seu art. 39, § 3º, os direitos trabalhistas que lhes são extensíveis. 8.Art. 39 [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 9. Entre os direitos constitucionalmente deferidos aos servidores públicos não consta aquele previsto no inciso XXII, do art. 7º, da CF/88, do que se dessume que não foi intenção do legislador constituinte garantir obrigatoriedade quanto ao pagamento de tal vantagem. 10. Com efeito, embora não obrigatório, também não se tem norma proibitiva da concessão do adicional aos servidores públicos, podendo cada ente estabelecer seu regramento quanto à instituição e forma de pagamento da gratificação em debate. No Município de Paulistana-PI, a concessão do adicional de insalubridade aos seus servidores foi regulamentada pela Lei Municipal nº 061/2014, a qual estabelece: Art. 4º O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor aplicado ao salário mínimo vigente, conforme previsão jurisprudência trabalhista, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Em relação ao dispositivo, constata-se que embora preveja a existência de três graus para caracterização da insalubridade, fixa quatro faixas percentuais para seu cálculo. Tal contradição deve ser resolvida excluindo do âmbito de incidência da norma o último percentual previsto, por ser menos protetivo da salubridade do trabalho, objetivo primeiro da legislação. De tal modo, a correspondência entre graus-percentuais foi estabelecida: MÁXIMO-40%, MÉDIO-30% e MÍNIMO-20%. Também é oportuno ponderar acerca da fixação da base de cálculo da vantagem como sendo o salário mínimo. Dispõe a Súmula Vinculante nº 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Restou então cristalizado que se por um lado o salário mínimo não pode servir de base de cálculo para vantagem de servidor público, por outro não pode o Poder Judiciário substituí-lo, sob pena de atuar como legislador positivo (Rcl n. 39.947, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 22.4.2020). No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL FIXANDO O SALÁRIO BASE COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4. RECURSO PROVIDO. 1. O ato impugnado manteve a sentença de 1ª instância, que fixou o salário base da servidora como parâmetro para o cálculo sobre o qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, substituindo o salário mínimo, baseado na ausência de lei regulamentadora. 2. Sanção, no âmbito do município de São José do Rio Preto, da Lei Complementar 609/2019, que instituiu a base de cálculo para os adicionais de insalubridade e periculosidade. 3. Nessas circunstâncias, há violação ao Enunciado Vinculante 4, tendo em vista que, após a regulamentação normativa fixando a base de cálculo sobre a qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de desequilibrar o Princípio da Separação dos Poderes. 4. Recurso de Agravo a que se dá provimento” (Rcl n. 39.952-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 26.3.2021) De tal modo, deve prevalecer a forma de cálculo prevista na norma regulamentadora da vantagem concedida ao servidor público. Por fim, o art. 20 do diploma legal local estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação para a regulamentação administrativa do benefício, de modo que se reconhece que o direito pleiteado pela parte autora teve nascedouro na data de 14 de outubro de 2014. Da prova pericial Foi produzida regular prova pericial, ainda quando o feito tramitava perante a Justiça do Trabalho, juntando-se laudo subscrito pelo perito nomeado pelo Juízo, o qual ponderou: As atividades desempenhadas pelo reclamante, foram consideradas comoinsalubre, diante do que diz o Anexo nº 6 (Agentes Biológicos) da NR 15:profissionais que atuem e que desenvolvem atividades ou operações em contatopermanente (exposição habitual e permanente a risco biologico originadas pelo contato com carnes, sangue, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas), fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Assim, concluiu o expert que está a parte autora submetida ao exercício de atividades insalubres que ostentam grau de insalubridade MÁXIMO. Comparando o grau de insalubridade apontado pela prova técnica e a previsão constante da legislação municipal que regulamenta o tema, tem-se que a parte autora faz jus ao adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo. Verifica se manifestar ID. 73112855, a parte requerida reconheceu o direito em grau máximo 40%, conforme consta no contracheque juntado do mês de fevereiro de 2025. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Paulistana-PI a: a) implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento)sobre o salário mínimo, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento; b) pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência NOVEMBRO/2013, à razão de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente à época que cada parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da efetiva implantação; Sobre a condenação deve incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação; Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao representante da parte autora, o que faço na forma do § 8º, do art. 85, do CPC. Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 4.254/88, art. 5º, III. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. P.R.I PAULISTANA-PI, 8 de setembro de 2025. DENIS DEANGELIS DE BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana