Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/01/2017
Valor da Causa
R$ 12.197,65
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Paulistana
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB
Terceiro
FRANCISCO CRUZ
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BNDS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PI 20121·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PI 20120·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/01/2026, 13:49
Arquivado Definitivamente
20/01/2026, 13:49
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BNDS S/A
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
FRANCISCO PAULO MARQUES SILVA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
MILTON PEREIRA MORAES
CPF
Reu
Arquivado Definitivamente
20/01/2026, 13:48
Expedição de Certidão.
20/01/2026, 13:47
Transitado em Julgado em 07/10/2025
20/01/2026, 13:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:07
Publicado Intimação em 22/09/2025.
23/09/2025, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MILTON PEREIRA MORAES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000005-56.2017.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MILTON PEREIRA MORAES, pelos fatos e fundamentos dispostos na petição inicial e documentos que a acompanham. O feito tramitou normalmente até que em id 77993344, o exequente trouxe a informação de que a dívida fora integralmente satisfeita pelo executado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Na forma do art. 924, II, CPC, constitui hipótese legal (e óbvia) de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor. Essa extinção, porém, na dicção do art. 925 do mesmo diploma processual, somente produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, resta inconteste a satisfação da obrigação pelo executado, tal como se vê da petição e documentos apresentados.
Ante o exposto, em razão da integral satisfação da obrigação pelo devedor, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, cancele-se as possíveis constrições de bens realizadas e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Custas como recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana