Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANO DA COSTA SA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800889-76.2022.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Fabiano Da Costa Sá em face do Estado do Piauí, já qualificados, na qual pleiteia o autor a percepção retroativa de diferenças salariais referentes a progressão funcional. Relata o requerente que é servidor público estadual aprovado em concurso público para exercer em caráter definitivo o cargo de professor classe "SL", nível "1", e que, após conclusão de mestrado, requereu, em abril de 2018, a mudança de classe para professor SM-I, com a consequente alteração dos vencimentos. Sustenta que a implantação da alteração fora concedida somente em março de 2021, razão pela qual requer que sejam pagas as diferenças salariais decorrentes da alteração desde a data do requerimento, em abril de 2018. Requer o autor o pagamento do retroativo da progressão salarial de abril de 2018 a fevereiro de 2021 (ID 30978218). Em despacho de ID 31871455, determinada a citação do requerido para apresentar contestação. Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 34156235) na qual arguiu preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de prova da alteração de classe e a regularidade da concessão com efeitos a partir do ato autorizativo do Governador. Ante tais argumentos, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Em réplica, o autor reiterou os argumentos apresentados na inicial (ID 42716940). Ato seguinte, intimadas acerca do interesse na produção de outras provas, as partes informaram não haver mais provas a produzirem. Na decisão de ID 64041769, as partes foram intimadas para juntar documentos pertinentes ao caso. Documentos juntados IDs 65001562, 65001564 e 65841175. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu não merece prosperar. O autor juntou prova documental apta a demonstrar o fato constitutivo do seu direito vinculado ao nº 30978222. Dessa forma, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa do réu, estando a inicial apta a produzir seus efeitos. Sendo assim, afasto a preliminar inépcia da petição inicial. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que o ponto controvertido nos autos é meramente de direito, revelando, pois, suficiente a prova documental colacionada aos fólios, de molde a dirimir as questões fáticas suscitadas. Ato contínuo, no tocante ao mérito da demanda em comento, verifica-se que a parte autora, servidora pública do Estado do Piauí, requer a concessão do retroativo atinente à progressão salarial, dada a mudança de nível na classe do magistério, a partir do requerimento administrativo, protocolado em 2018, até o mês anterior à implantação de ofício pela administração municipal, em fevereiro de 2021 (ID 4984469). A parte autora ainda alega que, em 2017, concluiu o curso de Mestre em Ciências dos Materiais, motivo pelo qual, no ano de 2018, pleiteou junto ao requerido a mudança de nível e progressão salarial, consoante determina a LEI COMPLEMENTAR N°71 DE 26/07/2006, que Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí. Ato seguinte, analisando detidamente a sobredita legislação municipal, é possível verificar que o diploma legal estabelece que o nível identifica e agrupa os cargos efetivos de professor da mesma habilitação, inseridos em determinada classe. Art. 8° Os cargos de magistério em educação básica são organizados em carreira dividida em classes e estas em níveis: [...] § 2º Classes são categorias estruturadas em linha vertical de acesso, identificadas por letras maiúsculas, com remuneração fixada segundo o nível de habilitação exigida, a qualificação e a natureza do serviço Art. 19. Professor classe SM – Superior com Mestrado, é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Pós-graduação, em nível de Mestrado. Nesse sentido, a requerente colacionou aos autos o diploma e histórico comprovando a conclusão em curso de Mestre em Ciências dos Materiais, no ano de 2017, pela pela Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, estando, com isso, preenchido o requisito de habilitação em curso superior, para inclusão do Nível SM da carreira do magistério (ID 30978222, pág. 6). Outrossim, acerca da progressão por habilitação profissional, dispõe a LEI COMPLEMENTARN°71 DE 26/07/2006 em seu Art. 33 [...] II. A progressão fica condicionada: à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aulas, admitindo- se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas aula. É certo que, ao realizar o requerimento perante a administração municipal, em abril de 2018, a parte autora comunicou e comprovou perante o requerido a nova habilitação, fazendo jus a implementação do adicional de progressão de nível já no mês seguinte ao protocolo do pleito administrativo. In casu, consoante os critérios legais, uma vez que o docente alcança os requisitos para progressão de nível na carreira do magistério, a administração estadual está vinculada aos ditames declinados no referido diploma legal, não se tratando de ato discricionário. Ademais, dada a natureza de direito adquirido do servidor, a alegação da ausência de prova da alteração de classe e a regularidade da concessão com efeitos a partir do ato autorizativo do Governador. A alegação de ausência de prova da alteração de classe não merece prosperar, tendo em vista que se trata de direito adquirido do servidor, amparado pelo Art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 71/2006, que dispõe que as classes do magistério são estruturadas segundo a habilitação ou titulação do servidor, possibilitando a progressão vertical mediante comprovação da nova qualificação. Outrossim, a Administração, ao sustentar a ausência de prova para justificar eventual indeferimento, não apresentou qualquer documento ou elemento probatório que demonstrasse irregularidade na concessão da progressão de classe, limitando-se a invocar uma alegação genérica e desprovida de fundamentação. Tal conduta não é suficiente para afastar o direito do servidor, devendo prevalecer a interpretação favorável ao direito adquirido e à segurança jurídica. Nessa toada, o autor pleiteou a mudança de nível e progressão salarial, mediante requerimento administrativo, em abril de 2018, devendo a administração, de pronto, reconhecer o direito da demandante e instituir no mês seguinte a diferença salarial, o que não ocorreu no caso em comento. Apenas em março de 2021,ocorreu a implantação, seja, de SL para SM, foi efetivada, promoveu a adequação do novo nível profissional em favor do autor, bem como implementou o adicional de progressão, mas, desde que comunicou e comprovou a reunião das exigências legais, a requerente já possuía direito à diferenciação salarial. Ainda assim, mesmo tendo reconhecido o direito do autor quase 03 (três) anos após o pedido administrativo, o Estado demandado deveria ter procedido a alcançar as verbas de forma retroativa, a partir da interposição extrajudicial. Não é outro o entendimento jurisprudencial. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE EDUCACIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS DECORRENTES DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2008. ATO VINCULADO E NÃO DISCRICIONÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DIREITO À PROGRESSÃO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. PROVIMENTO JUDICIAL QUE DECORRE DA ATUAÇÃO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRRELEVÂNCIA. IRRESPONSABILIDADE FISCAL DO ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO PODE AFASTAR PRETENSÃO LEGÍTIMA LASTREADA EM LEI. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª C. Cível - 0080294-49.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 31.08.2020) (TJ-PR - REEX: 00802944920188160014 Londrina 0080294-49.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 31/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020) Com isso, uma vez comprovado que o requerente, à época de protocolização administrativa, já fazia jus à progressão de nível profissional, em virtude do preenchimento dos requisitos legais, a procedência do feito é medida que se impõe, no que tange ao pagamento da diferenciação salarial retroativa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento da diferenciação salarial retroativa, atinente ao período de abril de 2018 a fevereiro de 2021, incluindo o décimo terceiro salário, tendo em vista a progressão profissional da requerente para o Nível SM-I Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, extinguindo o feito com resolução de mérito. O valor das parcelas retroativas deverá ser calculado observando os índices oficiais aplicáveis ao funcionalismo público do Estado do Piauí Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 citação. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devido ao patrono do requerente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não ter a condenação, certa e líquida, pendente de meros cálculos aritméticos, a toda evidência, o condão de ultrapassar o limite previsto no inciso III, do § 3º, do art. 496, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, 17 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana