Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DE ALENCAR
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800225-50.2019.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de ação revisional c.c. danos morais ajuizada por FRANCISCO CARDOSO DE ALENCAR em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, sustenta o requerente em sua petição inicial (ID 5872263) que ingressou no serviço público militar em 02 de janeiro de 1979, data em que foi incorporado como soldado recruta da Polícia Militar do Piauí, e que, quando de sua aposentadoria, dirigiu-se ao Banco do Brasil para efetuar o saque de suas cotas do PASEP, tendo sido informado que a quantia a ser levantada totalizava o irrisório montante de R$ 725,61 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos). Relata que, inicialmente, o banco requerido disponibilizou apenas os dados relativos ao PASEP a partir do ano de 1999, tendo fornecido, após requerimento, acesso à microfilmagem das informações relativas aos anos anteriores. Diante disso, concluiu que: (i) a União depositara valores em favor do Autor em conta corrente sob a responsabilidade do Banco do Brasil; (ii) os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor da parte requerente; (iii) a parte autora foi entregue uma quantia cujo valor estão flagrantemente incompatíveis com um longo período de correção monetária e juros moratórios; e (iv) todo o complexo fático narrado feriu o íntimo da parte autora, gerando, portanto, dano material e moral indenizáveis. Ao final, requereu a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 117.824,66 (cento e dezessete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), atualizados até a data da propositura da ação, conforme memória de cálculos anexa; ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; e a inversão do ônus da prova, a teor do disciplinamento legal registrado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 12076153), na qual impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Arguiu, ainda, em sede de preliminares: a sua ilegitimidade passiva, apontando a União como a parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda e requerendo, por conseguinte, a remessa do feito à Justiça Federal; e a prescrição da pretensão autoral, com base na aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a correção dos débitos realizados na conta individual da parte autora, os quais teriam sido desconsiderados nos cálculos apresentados, tais como rendimentos, abono salarial ou saques por motivo de casamento, bem como a correta conversão da moeda. Apontou a realização, pela parte autora, de saques anuais relativos às parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional, o que estaria discriminado nos próprios extratos juntados aos autos. Salientou, ademais, que os cálculos apresentados pela parte autora não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais do PASEP, o que configuraria erro grosseiro que os tornariam inservíveis para instruir o feito. Requereu a produção de prova pericial contábil/financeira para a apuração do real valor do saldo de titularidade da parte autora. Por fim, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a ausência de ato ilícito que pudesse ensejar a condenação por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (ID 14247300), o autor insurgiu-se contra as preliminares arguidas pelo requerido e reiterou os termos de sua petição inicial. O processo foi suspenso por força de decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (ID 13732848). Com o julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, o feito retomou seu curso regular (ID 51655468). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 64428727), a parte ré (ID 65263317) e a parte autora (ID 65824083) pugnaram pela produção de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. Saneamento e organização do processo O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Passo, pois, à análise das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos em favor da parte autora, por meio do despacho de ID 7935489, tendo em vista que a parte ré, em sua contestação, não logrou êxito em apresentar elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera impugnação genérica, desacompanhada de prova robusta da capacidade econômica da parte beneficiária, não é suficiente para a revogação da benesse. 1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.895.936/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), fixou as seguintes teses sobre a questão do PASEP: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Diante do exposto, com fundamento no item 1 da tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S.A. 1.3. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Sendo o Banco do Brasil S.A. uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Estadual. Sobre a competência da Justiça Comum em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Nesse contexto, a controvérsia sobre a atualização monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, sendo sua a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira. Destarte, a instituição financeira está legitimada para figurar no polo passivo da demanda, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual. Assim, rejeito o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. 1.4. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, dada a inexistência de uma típica relação de consumo entre prestador de serviço e consumidor, nos moldes definidos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A questão restou pacificada com o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, que determinou a incidência das normas do Código Civil. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Portanto, a distribuição do ônus da prova será realizada na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão do ônus probatório com base no CDC. 1.5. DA PRESCRIÇÃO Conforme tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento de danos por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial a contar da data em que o titular toma ciência dos supostos desfalques. No caso em apreço, a parte autora alega que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu no ano de 2019, quando teve acesso aos extratos detalhados e à microfilmagem de sua conta (IDs 5872266 e 5872267). Tendo a presente demanda sido ajuizada em 05 de agosto de 2019, não transcorreu o prazo prescricional decenal. Diante disso, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. 1.7. DOS PONTOS CONTROVERSOS Superadas as questões preliminares, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de saques na conta PASEP da parte autora durante o período em discussão; b) Em caso afirmativo, a identificação dos beneficiários de tais saques e a sua legitimidade; c) A existência de depósitos de abono salarial e pagamentos de rendimentos do PASEP diretamente na folha de pagamento da parte autora; d) A correta atualização dos valores depositados a título de PASEP, em conformidade com o regramento legal aplicável a cada período; e) Em caso de incorreção, o período exato em que a atualização deixou de ser aplicada corretamente; f) A identificação dos índices de juros e correção monetária aplicáveis ao longo do tempo, conforme as normativas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; g) A apuração do saldo final que seria devido ao autor após a aplicação da devida correção e juros; h) A ocorrência de ofensa a algum direito da personalidade do autor, apta a configurar dano moral indenizável; i) A efetiva constatação de ausência de acréscimos legais (juros e correção monetária) na forma disciplinada pela legislação pertinente. 2. DO ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA No caso dos autos, a parte autora alega que o valor depositado em sua conta a título de PASEP não foi devidamente atualizado, resultando em um saldo final irrisório. Ocorre que a aceitação de cálculos apresentados de forma unilateral, sem a devida observância da complexa legislação (constitucional e infraconstitucional) referente ao PASEP, bem como das inúmeras alterações do cenário econômico nacional, com constantes modificações da moeda, afrontaria diretamente o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Os cálculos apresentados na inicial (ID 5872264) encontram-se desprovidos de fundamentos técnicos aprofundados, porquanto: a) Não há demonstração ou comprovação pormenorizada da base de cálculo utilizada para cada período; b) Inexiste a conversão detalhada das moedas ao longo do extenso período reclamado (Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real, Real); c) Evidencia-se a aparente inobservância de planos econômicos, como o Plano Verão, instituído em 15/01/1989, que alterou a paridade monetária, sendo certo que o valor existente em 1988 não seria o mesmo em 1989 após a instituição do Cruzado Novo; d) Há aparente inobservância aos parâmetros do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, em especial no que se refere ao indexador da correção e à taxa de juros aplicáveis em cada exercício financeiro. Ademais, deverá ser objeto de análise se efetivamente houve o repasse integral dos valores pela União durante todo o período reclamado. Dessa forma, permanece com o autor o ônus de comprovar a ausência da devida atualização dos valores, respeitando as conversões monetárias ao longo do tempo, bem como a conduta ilícita do réu que resultou nos danos alegados, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. DO ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ Cabe à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Deverá, para tanto, trazer aos autos, de forma organizada e legível, a transcrição integral da microficha referente ao saldo PASEP da parte autora, a fim de subsidiar a análise técnica dos fatos controvertidos. 4. DAS PROVAS E PROVIDÊNCIAS FINAIS Considerando a complexidade dos cálculos e a natureza técnica da matéria controvertida, e em atenção aos pedidos formulados por ambas as partes (IDs 65263317 e 65824083), defiro a produção de prova pericial contábil. Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria deste Juízo certifique acerca dos peritos contábeis cadastrados junto ao Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do Tribunal de Justiça do Piauí (CPTEC), para posterior nomeação. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para a nomeação do perito e fixação dos honorários periciais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana