Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONIVON COELHO RODRIGUES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800581-69.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais ajuizada por RONIVON COELHO RODRIGUES, contra BANCO BMG SA, alegando, em suma, que foi vítima de um empréstimo com juros abusivos, uma vez que teria tomado emprestado o valor de R$ 239,91 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), a serem pagos em 18 (dezoito) parcelas de R$ 337,36 (trezentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), o que corresponderia a uma taxa de juros de 23,98% ao mês, valor este que considera exorbitante e desproporcional. Requereu que seja declarada a abusividade da taxa de juros aplicada, substituindo-a pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como à indenização por danos morais. Deferiu-se a gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus da prova, e determinou-se a citação do requerido (ID 56478323). Em sua contestação (ID 57595110), o suplicado sustenta que a contratação se deu de forma regular e que se trata de um empréstimo pessoal com débito em conta, e não de um empréstimo consignado, cujas taxas de juros são justificadas pelo maior risco da operação. Aduz que o contrato foi devidamente firmado entre as partes e que, em caso de condenação, o montante recebido pelo requerente deve ser restituído. O requerente, em réplica (ID 58203254), reforçou a tese de abusividade, sinalizando que o contrato colacionado pelo requerido, além de apócrifo, refere-se a uma operação diversa daquela impugnada nos autos, com valores de parcela e taxas de juros distintas das efetivamente praticadas. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte requerente pleiteou a produção de prova pericial para atestar a irregularidade da assinatura digital (ID 63752786), e a parte requerida informou não ter mais provas a produzir (ID 64579101). É o relatório. Fundamento e Decido. II – Fundamentação Ab initio, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente à matéria, editado a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes. Outrossim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaque-se que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo com descontos em conta corrente, a qual, para ser considerada válida, necessita de formalização inequívoca da vontade do consumidor. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo o instrumento contratual válido, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico, o que não ocorreu a contento. Da (Ir)Regularidade da Contratação In casu, verifica-se que o suplicado anexou aos autos a cópia de um suposto instrumento contratual, qual seja, uma cédula de crédito bancária na modalidade digital (ID 57595116). O requerente impugnou o contrato apresentado, sob o duplo fundamento de ausência de assinatura válida e de que os dados constantes no referido documento (valor da parcela, valor total do empréstimo e taxas de juros) são manifestamente divergentes daqueles efetivamente praticados e comprovados nos autos por meio do extrato bancário (ID 55369009) e das telas do aplicativo (IDs 55369010 e 55369011). A Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel. Ainda sobre o tema, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis: Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único – Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. No presente caso, o instrumento contratual juntado pelo réu não possui valiade, pois não apresenta qualquer mecanismo de verificação da assinatura digital, como um link ou QR code, que permita aferir os pontos de autenticação e garantir a veracidade e integridade do documento assinado. As plataformas deste tipo de assinatura utilizam-se de uma combinação de diversos pontos, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail ou telefone do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não foi minimamente demonstrado no caso em questão. Dessa forma, não obstante a contratação de forma eletrônica seja permitida, a sua validade deve ser comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados que atestem a manifestação de vontade, o que não se desincumbiu o banco requerido, especialmente considerando a inversão do ônus da prova já decretada. Ademais, e de forma ainda mais grave, o documento apresentado pelo réu (ID 57595116) descreve uma operação com parcelas de R$ 344,91, enquanto os débitos efetivados na conta do autor, conforme extrato (ID 55369009), são no valor de R$ 337,36, exatamente o valor impugnado na inicial. Tal discrepância fática fulmina a credibilidade do documento como prova da relação jurídica discutida. Nessa esteira, mostra-se nitidamente temerária a intenção do requerido de querer validar a operação financeira com a exibição de um documento que não corresponde à realidade fática dos descontos e que, ademais, carece de prova de autenticidade da assinatura. Assim, diante do acima exposto, não há comprovação da regularidade da contratação, sendo a documentação apresentada incapaz de comprovar a manifestação de vontade do autor sobre o específico negócio jurídico objeto dos autos. Na presente hipótese, deve ser ressaltada a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Neste ponto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A responsabilidade objetiva decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Dessa forma, não logrou êxito a instituição financeira ré em comprovar a legalidade da transação bancária efetuada, não trazendo aos autos nenhum documento idôneo que comprove a sua regularidade, de modo que não há como legitimar o referido contrato e os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente, de forma a ser rigorosa a declaração de nulidade do contrato impugnado, com o retorno das condições ao status quo ante. Dos Danos Morais Em relação ao dano moral, in casu, considerado in re ipsa, independe de comprovação, caracterizando-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. No caso concreto, a parte autora, pessoa com deficiência e beneficiária do Amparo Social (LOAS), experimentou descontos indevidos em seus parcos vencimentos de natureza alimentar, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral e privando-o do mínimo existencial, fazendo-se necessária sua reparação. Assim, resta perfeitamente configurado o dano moral, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Sobre a quantificação dos danos extrapatrimoniais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que tal quantia atende ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, bem como inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Do Dano Material - Repetição do Indébito Sobre o dano material, uma vez declarado nulo o contrato, resta demonstrada a cobrança indevida pelos descontos mensais ocorridos nos parcos proventos do requerente. Nesse sentido, é imperiosa a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com isso, evidenciando-se que o contrato é nulo, devem as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, em dobro. Nesse ponto (danos materiais), em se tratando de responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Da Compensação dos Valores O requerido pleiteia que, em caso de anulação do contrato, seja analisada a compensação dos valores recebidos pelo requerente. A declaração de nulidade do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua suposta celebração, conforme a prescrição do art. 182 do Código Civil: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Ademais, tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos auferidos pela parte autora em razão da presente ação e o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que o banco depositou em sua conta, nos moldes do art. 368 do Código Civil. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 424652415, que deu origem aos descontos mensais no valor de R$ 337,36 (trezentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), devendo as partes retornarem ao status quo ante. (b) DETERMINAR que o réu suspenda os descontos decorrentes do contrato supramencionado da conta bancária do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada desconto indevido feito após a intimação desta decisão, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (c) CONDENAR o requerido à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, consistindo na devolução em DOBRO de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; (d) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais ao Autor, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data deste julgamento; (e) DETERMINAR que a parte autora devolva ao réu os valores recebidos em razão do contrato nulo, qual seja, a quantia de R$ 239,91 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente por índice oficial (tabela da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data em que o valor foi depositado na conta do requerente, e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN); (f) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data conforme assiantura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana