Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALINNE JOSENICE RIOS RODRIGUES
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026153-07.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aline Josenice Rios Rodrigues em face da sentença de improcedência dos pedidos da inicial (id. 69049919). Em síntese, alega a embargante que a sentença é omissa quanto a elementos comprobatórios essenciais ao deslinde do feito, quais sejam, o laudo pericial, o depoimento da genitora e o de testemunha. Contrarrazões aos embargos no id. 74433923. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que a presente via é a adequada para promoção de aperfeiçoamentos dos pronunciamentos judiciais, isto é, aqueles que se enquadrem como omissão, contradição ou erro material. O recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. No caso dos autos, o embargante alega que a sentença é omissa quanto ao laudo pericial e às provas testemunhais, todavia, não prospera a alegação. Ressalto o seguinte trecho da mencionada sentença em que este Juízo apreciou a questão: A análise pericial apresentada (Ids 48245161 e 55221201) demonstra a complexidade envolvida na condução de partos complicados pela ocorrência de distocia de ombro. O esclarecimento técnico descreve detalhadamente as principais manobras suspeitas pela literatura médica para a resolução dessa condição, todas com o objetivo de aliviar a impactação dos ombros fetais e minimizar os riscos de lesões neonatais. No entanto, no caso em tela, não há registro nos autos que permitam identificar com precisão quais técnicas foram eficazes utilizadas pela equipe médica, além da menção de uma manobra de liberação do ombro tenso sobre o abdômen materno. Tal lacuna documental impossibilita a aferição inequívoca sobre a conformidade da conduta médica adotada, conforme destacado pela perita ao afirmar que não há como estabelecer se o procedimento foi adequado ou se outro poderia ter sido implementado. Fica evidente que o embargante não questiona mera omissão de fundamentação ou obscuridade no julgado. Ao contrário, impugna frontalmente a própria decisão de mérito que lhe desfavorece, por entender que merece prosperar fundamentação diversa. Trata-se, portanto, de irresignação quanto ao próprio conteúdo decisório, o que torna incabível a interposição dos embargos. Assim, acatar o pedido do embargante consistiria em uma ampliação das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, que são taxativamente elencadas no art. 1.022, do CPC. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) 2. DISPOSITIVO Isto posto, não conheço dos embargos de declaração e mantendo inalterada a sentença proferida no id. 69049919. Expedientes necessários. Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau. Não havendo, arquivem-se após o trânsito em julgado. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina