Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. I. L. D. A. e outros
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800421-83.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JONAS ISAAC LIMA DE ARAÚJO, menor impúbere, representado por sua genitora Elilde Gomes de Lima, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de seu guardião, Sr. Raimundo Nonato Lima, ocorrido em 11 de julho de 2024. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 77129602), solicitando a convalidação da representação processual, a inclusão do pedido de tutela provisória de urgência e o recálculo do valor da causa. I. Da Gratuidade da Justiça Verifica-se dos autos que o requerente, menor de idade e representado por sua genitora, busca um benefício de natureza alimentar. Há expressa declaração de hipossuficiência econômica, e a situação narrada indica a dificuldade em arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento do menor. Desse modo, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II. Da Emenda à Inicial – Representação Processual e Comprovante de Endereço A emenda à inicial busca sanar vícios na procuração inicialmente juntada, apresentando novo instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência. Além disso, a parte autora, por meio de sua genitora, pleiteia a inclusão de pedido de tutela provisória de urgência. No entanto, em análise dos autos, constata-se que, embora o menor Jonas Isaac Lima de Araújo seja representado por sua genitora, Elilde Gomes de Lima, o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de terceiro (avó materna). Para a correta regularização processual e para evitar futuras diligências desnecessárias, é imprescindível que o comprovante de endereço seja compatível com a representação legal do menor. Ademais, embora o requerente esteja sob a guarda judicial definitiva do falecido Sr. Raimundo Nonato Lima, sua representação se dá por sua genitora, Sra. Elilde Gomes de Lima. É necessário que a petição inicial e a representação processem de forma coesa, indicando o domicílio atual do menor e de sua representante legal.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a EMENDA DA INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor, por sua representante legal: Apresente comprovante de endereço atualizado em nome da representante legal (Elilde Gomes de Lima), ou justifique devidamente a impossibilidade de fazê-lo e apresente declaração de residência sob as penas da lei. Regularize a qualificação da genitora representante, se necessário, e esclareça o vínculo de residência com o menor Jonas Isaac Lima de Araújo. O não cumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial. Intime-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí