Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TATIANA DE ARAUJO SILVA
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818307-32.2018.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] Vistos, etc; I. Relatório
Trata-se de ação de cobrança aforada por KALYNE KELLY DA SILVA OLIVEIRA, menor, representada por sua genitora TATIANA DE ARAUJO SILVA, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pleiteando o pagamento de indenização no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementar (DAMS) do seguro DPVAT, decorrentes de acidente de trânsito supostamente ocorrido em 05/11/2016, com correção monetária desde esta data, juros moratórios e honorários advocatícios. A autora narra que a menor foi vítima de acidente de trânsito na condição de passageira de motocicleta, sofrendo diversas escoriações e lesões, facts supostamente comprovados por Boletim de Ocorrência e laudo pericial do IML. Alega que o requerimento administrativo junto à ré foi indeferido, motivo pelo qual busca amparo judicial. A ré, em contestação (ID 5619150), opõe preliminares de ausência de documentos essenciais (RG e CPF da representante legal), necessidade de inclusão da Seguradora Líder do consórcio DPVAT e impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a improcedência do pedido, argumentando pelo cancelamento administrativo do pedido por insuficiência documental, ilegibilidade do laudo do IML juntado, possível divergência temporal no laudo e, principalmente, pela ausência de comprovação de desembolso prévio das despesas médicas, elemento essencial para o reembolso de DAMS. Requer a aplicação da Súmula 426 do STJ para juros a partir da citação e discute o termo inicial da correção monetária. Sem réplica. Audiência em ID 71640278. II. Fundamentação: Das Preliminares Inicialmente, afastam-se as preliminares que não implicam extinção do processo sem exame do mérito. A eventual ausência de cópia de RG e CPF da representante legal é vício sanável, não sendo tão grave a ponto de impedir o regular andamento da demanda, nos termos do art. 321 do CPC. Da mesma forma, a discussão sobre a inclusão da Seguradora Líder, ainda que pertinente à execução eventual do crédito, não obsta a análise do direito material da autora em face da seguradora consorciada demandada. Quanto ao valor da causa, efetivamente, o teto máximo para DAMS é de R$ 2.700,00 (Lei 6.194/74, art. 3º, III), devendo o valor da causa ser minorado para este patamar, consoante art. 292 do CPC. Do Mérito O cerne da discussão reside na comprovação dos requisitos legais para o deferimento do reembolso de DAMS. Consoante dispõe o art. 3º, III, da Lei 6.194/74 e a Resolução SUSEP nº 332/2015, o reembolso de despesas médico-hospitalares e suplementares depende de comprovação documental robusta. Isso inclui, mas não se limita a: Boletim de Ocorrência Policial, comprovante de atendimento médico, e, crucialmente, contas originais, notas fiscais, faturas ou recibos que comprovem o efetivo desembolso da vítima (Art. 13, III, "d", "e" e "f" da Res. SUSEP 332/2015). A jurisprudência é pacífica ao exigir a comprovação do desembolso para o reembolso de DAMS: "Tratando-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, em que se postula reembolso de despesas com tratamento médico, imprescindível se faz a comprovação do efetivo desembolso, sob pena de indeferimento do pedido". Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS (DAMS). ACIDENTE, LESÕES E GASTOS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO DESEMBOLSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial aviado em ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a seguradora ré ao reembolso das despesas médicas comprovadas, com incidência de correção monetária desde o acidente e juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora são aptos a comprovar as despesas médicas relacionadas ao acidente; (ii) determinar o termo inicial da correção monetária para o reembolso das despesas médicas. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprova os requisitos legais para o reembolso das despesas médicas (DAMS) decorrentes de acidente automobilístico, mediante apresentação de boletim de ocorrência, prontuários médicos e comprovantes de gastos, conforme disposto no art. 5º da Lei n.º 6.194/1974. A inadimplência do pagamento do prêmio do seguro DPVAT não impede o recebimento da indenização, nos termos do art. 5º da Lei n.º 6.194/1974 e da Súmula 257 do STJ. Não há sucumbência recíproca, considerando que o pedido foi integralmente acolhido. O termo inicial da correção monetária em casos de reembolso de despesas médicas é o efetivo desembolso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, para despesas de assistência médica (DAMS), exige comprovação do sinistro, do dano e das despesas. A correção monetária incidente sobre o reembolso das despesas médicas (DAMS) deve ser aplicada a partir da data de cada desembolso. A inadimplência do pagamento do prêmio do seguro DPVAT não obsta o direito à ind enização. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.194/1974, arts. 3º, III, e 5º; CPC/15, art. 487, I; Súmula 257 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.483.620/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 02/06/2015 (Tema 898). TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.237064-1/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 11/09/2024. TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330028-4/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 08/02/2024.(TJ-MG - Apelação Cível: 50048248720228130686, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025) No caso dos autos, a autora, apesar de ter juntado laudo do IML (cuja legibilidade e data são impugnadas pela ré), não juntou aos autos qualquer documento que comprove o efetivo pagamento das despesas médicas alegadas. Não há notas fiscais, recibos ou comprovantes bancários que demonstrem que a autora arcou com quaisquer custos médicos derivados do acidente. Esta omissão é fatal ao seu pedido. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (o desembolso) é da autora (art. 373, I, CPC). Não o fazendo, carece de amparo legal para ver deferido o pleito. Em face desta conclusão, tornam-se prejudicadas as demais questões levantadas pela ré, como a legibilidade do laudo do IML e a eventual divergência temporal, bem como a discussão sobre o termo inicial da correção monetária para as DAMS. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Minoro o valor da causa para R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ré, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, CPC), ante a derrota integral da demandante, suspensos frente ao benefício da gratuidade de justiça. P.R.I.C. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina