Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXPEDITO PEREIRA DE FREITAS
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020485-94.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]
Vistos, etc.,
Trata-se de Açao de indenização de seguro DPVAT ajuizada por EXPEDITO PEREIRA DE FREITAS em face de PORTO SEGURO e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT pleiteando indenização decorrente de acidente automobilístico. As requeridas apresentaram contestação (ID 12973322), arguindo preliminares e impugnando o mérito, além de formular quesitos para perícia. Foi nomeado perito médico (ID 54277748), com depósito dos honorários periciais (ID 55078726) e intimação do autor para realização da perícia (ID 60075784). Conforme petição do perito (ID 63672316), o autor não compareceu à perícia designada para o dia 02/09/2024, às 08h30, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, embora regularmente intimado. As partes foram intimadas a se manifestar, mas permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de cobrança do seguro DPVAT, quando fundada em alegação de invalidez permanente, exige a produção de prova pericial médica, por ser o único meio hábil de aferir a existência e a extensão da incapacidade alegada. No caso em apreço, o autor foi regularmente intimado para comparecer à perícia, mas não compareceu, inviabilizando a produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia. Além disso, quedou-se inerte após a ciência do relatório do perito, não apresentando qualquer justificativa para a ausência. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. A ausência injustificada à perícia configura desídia e quebra do dever de cooperação processual (art. 6º, CPC). Sem a perícia médica, não há como se reconhecer a alegada invalidez permanente, inviabilizando a pretensão autoral. Diante da ausência de comprovação do fato constitutivo, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), não sendo o caso de extinção sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina