Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: E. S. BENICIO SENTENÇA 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002574-42.2011.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de E. S. BENICIO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente busca a satisfação de um crédito originado de um contrato de arrendamento mercantil. Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente manifestou-se na petição de ID 80392632, requerendo a desistência da ação. Fundamentou seu pedido na impossibilidade de localização do executado, cujas tentativas de citação foram todas infrutíferas, e na ausência de bens penhoráveis, confirmada por resultado negativo em consulta ao sistema SISBAJUD. Alegou, ainda, que o longo tempo de tramitação processual, sem perspectiva de satisfação do crédito, torna o prosseguimento da demanda economicamente inviável. É o breve relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, registro que o processo foi arquivado definitivamente, em evidente erro material e em flagrante desarmonia com o comando da decisão de ID 14944460. Dito isso, passo ao exame do pedido de desistência do procedimento executivo. O cerne da questão reside na análise do pedido de desistência formulado pela parte exequente em um processo de execução. Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva".
Trata-se de um direito potestativo da parte exequente, que pode exercê-lo a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte executada. A exigência de anuência do executado é uma exceção, aplicável somente na hipótese de já terem sido opostos embargos à execução que não versem exclusivamente sobre questões processuais, conforme dispõe o parágrafo único, inciso II, do mesmo artigo. No caso em tela, a parte executada sequer foi citada, não havendo, portanto, a oposição de embargos ou qualquer outra forma de defesa. Dessa forma, não se aplica a exceção legal, podendo a exequente desistir da execução de forma unilateral. Assim, não havendo óbice legal, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, levando à extinção do processo. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente (ID 80392632) e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais já recolhidas. Inexistem custas remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da natureza da extinção e da ausência de contestação Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos. PARNAÍBA-PI, 17 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba