Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RUD D AVILLA RODRIGUES GOMES
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) DECISÃO O autor apresenta pedido de cancelamento das cobranças das custas judiciais, alegando, em síntese, que, ingressou com ação pleiteando justiça gratuita, que foi indeferida, sendo facultado o parcelamento das custas iniciais em 12 vezes, efetuou pagamento apenas da primeira parcela e antes da citação dos réus, requereu desistência da ação por impossibilidade financeira de manter os pagamentos mensais. Assevera que foi surpreendido com cobrança das parcelas restantes das custas processuais sob ameaça de inscrição em dívida ativa, sustentando que não houve formação da relação processual, inexistindo fato gerador para cobrança das custas e renovando pedido de justiça gratuita, juntando comprovante de negativação no SERASA (ID. 77536999). O presente caso encontra-se diretamente regulamentado pelo Provimento Conjunto nº 135/2025 do TJPI, que dispõe sobre o procedimento para restituição de custas processuais recolhidas indevidamente. O art. 2º, inciso I, do referido Provimento estabelece como hipótese de restituição de custas judiciais a "desistência do ajuizamento da ação ou cancelamento da distribuição, desde que anteriores à citação da parte contrária". O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a desistência da ação antes da citação não gera obrigação de pagamento de custas iniciais, uma vez que não se forma a relação jurídica processual. As custas processuais têm natureza de taxa, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos forenses. Sem a formação da relação processual (que se perfectibiliza com a citação), inexiste o fato gerador da obrigação tributária. Ademais, o documento juntado pelo autor comprova sua situação de hipossuficiência econômica, demonstrando 7 (sete) anotações de contas em atraso no SERASA, o que justifica o deferimento da justiça gratuita. A impossibilidade financeira que motivou a própria desistência da ação evidencia que o autor preenche os requisitos do art. 98 do CPC para fruição do benefício. No presente caso, não houve nenhum ato jurisdicional relevante que justifique a manutenção da cobrança, aplicando-se o princípio da causalidade pela inexistência de contraprestação estatal substancial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830000-37.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Cessão de Direitos, Repetição do Indébito]
Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 135/2025 do TJPI, na jurisprudência consolidada e nos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, defiro o pedido de cancelamento da cobrança das custas processuais iniciais, por ausência de citação e inexistência de fato gerador, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, com efeitos retroativos, nos termos do art. 99, §7º do CPC, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica e mantenho o arquivamento definitivo do processo, com todas as suas implicações de direito. Oficie-se à Superintendência do FERMOJUPI comunicando a presente decisão para as providências administrativas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina