Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: LABNEWS INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA
INTERESSADO: R LOYOLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024331-17.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LABNEWS INDUSTRIAS QUIMICAS LTD em face de R LOYOLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, ambos qualificados. A ação foi distribuída por sorteio para a 2ª Vara Cível desta Comarca. Por ocasião da Resolução nª 419, de 17 de junho de 2024, a qual definiu critérios para composição de acervo e distribuição dos processos nas Varas do Júri da Capital, Secretaria Unificada e na Central de Processos Eletrônicos de Família, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os autos foram redistribuídos para o Gabinete 13 das Varas Cíveis (Juiz Auxiliar nº 9). Ao receber a ação, o juízo do Gabinete 13 proferiu decisão (ID 66562233) determinando a redistribuição do feito para a 2ª vara Cível sob o fundamento de que “A Referida resolução em seu art. 4º, § 6º, prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual. Conforme dispositivo acima e como forma de correção do acervo processual da unidade, os processos com pesquisa via SISBAJUD realizados serão devolvidos ao juízo que proferiu a respectiva ordem.” É o relato. Decido. A redistribuição do acervo das varas cíveis determinado na Resolução nº 419/2024 teve como principal objetivo a equalização do acervo entre as 10 varas cíveis já existentes e os novos gabinetes implantados (Gabinete 11,12 e 13). É certo que tal resolução entrou em vigor com algumas dúvidas de aplicação prática, no entanto, estas foram sanadas com a publicação do Provimento Conjunto Nº 123/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, que regulamentou o artigo 4º da referida Resolução, nos seguintes termos: Art. 2º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações abaixo sejam devolvidos, por dependência, ao juízo competente para o julgamento do processo principal: I - Processos com interposição de embargos de declaração contra sentença de juízo diverso; II - Embargos de terceiro, embargos à execução, oposição e processos conexos. Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; II - Processos com decisão de suspeição, impedimento e decisão sobre conflito de competência anteriormente suscitado. Art. 4º As medidas previstas nos artigos 2º e 3º serão implementadas mediante decisão judicial que reconheça a incompetência do juízo, com a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional competente. Art. 5º Casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Presidência e Corregedoria. Como se observa, os motivos alegados para a devolução dos autos ao juízo da 2ª Vara cível não estão previstos nos dispositivos que regulamentam a matéria. O fato de haver sido realizada penhora via sistema SISBAJUD não torna o juízo prevento, especialmente porque todos os magistrados possuem acesso ao referido sistema e a ordem judicial lançada no SISBAJUD é vinculada ao processo e às partes, não havendo, deste modo, razão para seu retorno. A devolução de autos sem a observância restrita dos provimentos desconfigura todo o propósito da redistribuição dos processos, continuando a sobrecarregar as varas mais antigas em detrimento das mais recentes. Deste modo, nos termos no artigo 5º, do Provimento Conjunto Nº 123/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, expeça-se ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça, para que lá seja processado, na forma da lei processual civil, o conflito negativo de competência entre os Juízos da 2ª Vara Cíveis de Teresina e Juízo Auxiliar nº 9 (Gabinete 13). Junto ao ofício a ser expedido, determino seja encaminhada cópia do processo. Após o cumprimento do acima exposto, determino o sobrestamento do feito até decisão do conflito suscitado. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina