Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA e outros
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE RABELO ARNAUD e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815894-46.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22819102) interposto nos autos do Processo nº 0815894-46.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 14603812), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “EMENTA: Apelações Cíveis. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA de imóvel. Ausência de Expedição do habite-se. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. Rescisão contratual. Danos morais. Lucros cessantes. cabimento. Apelo do réu conhecido e improvido. Apelo do Autor conhecido e provido. 1. A demanda versa sobre relação jurídica contratual pertinente a contrato de compra e venda de imóvel. 2. In casu, tem-se o habite-se como requisito essencial para obtenção de financiamento imobiliário, via de pagamento prevista no contrato para quitação da última parcela. 3. Inadimplência do vendedor caracterizada por não expedição do habite-se, condição necessária para obtenção do financiamento bancário pelo comprador. 4. Impedido o comprador de concretizar o financiamento junto à instituição bancária a fim de cumprir com o pagamento da última parcela de sua dívida contratual. 5. Inviabilidade gerada pelo vendedor ao comprador, Autor da demanda, de adimplir com a quitação de compra do imóvel, objeto do contrato. 6. Direito do comprador à rescisão contratual e, ao vendedor inadimplente, o ônus que lhe é decorrente. 7. Indenização por danos morais devidos em favor do comprador em quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei. 8. Cabimento de lucros cessantes presumidos, conforme entendimento do STJ. 9. Apelo do réu improvido. Apelo do Autor provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (ID nº 14925391), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 21839591). Em suas razões, o Recorrente indica as seguintes violações: - art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II e ao art. 489, § 1.º, incisos IV e VI, do CPC; - art. 35-A, inciso XII da Lei n.º 4.591/64 e arts. 389 e 475 do CC; -arts. 182, 186, 402, 403, 407, 421, 422, 475 e 927, todos do CC; -arts. 189, 927 e 944, todos do CC; -aos arts. 395, 405 e 406, todos do CC. Intimada (ID nº 22834643), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 23573326). É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Dentre outros, as razões recursais apontam violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão proferido em sede de apelação permaneceu omisso quanto à forma de incidência da taxa SELIC sobre os lucros cessantes, mesmo após a oposição de embargos de declaração. No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração, afirma que não houve omissão no julgado, senão vejamos: “ Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o acórdão foi omisso quanto aos argumentos de que a conclusão da obra ocorreria com base na expedição do “habite-se”, ainda que parcial, bem como o fato de que outros compradores obtiveram financiamento de suas unidades; ii) foi omisso a respeito dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como o termo inicial para cálculo dos lucros cessantes. Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos para que sejam sanados os vícios apontados. (…) Convicto nas razões expostas, rejeito os Embargos de Declaração em epígrafe, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.” Verifica-se do acórdão da apelação o seguinte trecho: “Aplicam-se juros e correção monetária, conforme determinado na sentença, observando-se apenas a impossibilidade de cumulação de juros e correção monetária nas condenações por danos materiais, razão pela qual aplico apenas a taxa SELIC, desde a citação.” O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, ipsis litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”. Com efeito, do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à delimitação do alcance da taxa SELIC sobre verbas de natureza indenizatória, notadamente os lucros cessantes reconhecidos em razão do inadimplemento contratual. Embora o acórdão tenha determinado, de forma genérica, a aplicação da SELIC “desde a citação”, não especificou se tal índice incidiria também sobre os lucros cessantes, tampouco fundamentou a superação da eventual cláusula contratual que previa encargos próprios. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí