Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800339-91.2019.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOSE FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, visando o recebimento do valor de R$ 32.522,39 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), referente a Notas de Crédito Rural. Após o trâmite processual, a parte exequente protocolou petição (ID: 83028012), informando que o executado renegociou extrajudicialmente a dívida objeto da presente ação, o que resultou na purgação da mora e na retomada do negócio jurídico. Diante disso, o exequente manifestou a ausência superveniente do interesse processual e requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos moldes dos arts. 200 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pugnou, ainda, pelo levantamento de eventuais penhoras e pela imputação das custas remanescentes ao executado, com base no princípio da causalidade. O processo foi concluso para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, uma das condições da ação, deve persistir ao longo de todo o procedimento judicial. No caso em tela, a comunicação de renegociação extrajudicial da dívida pela própria parte credora configura a perda superveniente do objeto da presente execução. Com a satisfação da pretensão por outros meios, desaparece a necessidade do provimento jurisdicional, caracterizando a perda do interesse processual. A extinção do processo, sem análise do mérito, é, portanto, a medida pertinente, conforme o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Tendo em vista que o ajuizamento da ação foi motivado pelo inadimplemento do executado, cabe a ele o pagamento das custas processuais remanescentes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Determino o levantamento de quaisquer penhoras ou restrições realizadas nos autos em decorrência deste processo, conforme requerido. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios, em virtude da composição extrajudicial e da dispensa informada pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras