Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCELIA LUCRECIA LEAL
REU: MUNICIPIO DE BOCAINA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0805311-59.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): []
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Adicional de Insalubridade, ajuizada por Lucélia Lucrécia Leal em face do Município de Bocaina/PI, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que exerce as funções de zeladora/merendeira na Unidade Escolar Odete Ferreira Nunes, onde desempenha atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo, com contato com dejetos humanos, lixo urbano e exposição ao calor excessivo da cozinha escolar, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual. Afirma que tais condições configuram ambiente insalubre, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nunca recebido durante o período laborado. Requereu, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento do adicional, com reflexos em sua remuneração. O Município, regularmente citado, apresentou defesa, aduzindo, em síntese: a) a não incidência dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público; b) a inexistência de lei municipal regulamentando o adicional de insalubridade, o que inviabilizaria o pleito, diante do princípio da legalidade e da Súmula Vinculante 37 do STF; c) a necessidade de perícia técnica complexa para aferir eventual condição insalubre, o que afastaria a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Do adicional de insalubridade A controvérsia gira em torno da pretensão da parte autora em ver reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade, ao argumento de que, no exercício das funções de zeladora/merendeira em escola municipal, estaria submetida a agentes nocivos à saúde, como contato com dejetos humanos e exposição ao calor excessivo. Todavia, não assiste razão à demandante. Isso porque, embora o Estatuto dos Servidores Municipais de Bocaina (Lei Municipal nº 288/1998) preveja genericamente a possibilidade de concessão do adicional, inexiste regulamentação específica que estabeleça as hipóteses de incidência, graus de insalubridade e percentuais de cálculo. Trata-se, pois, de norma de eficácia limitada, dependente de complementação legislativa, o que afasta a possibilidade de implementação judicial do benefício. Admitir a condenação do ente público ao pagamento de verba não regulamentada em seu ordenamento jurídico configuraria afronta direta ao princípio da legalidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, bem como violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de reajustes ou vantagens sem previsão legal. O próprio Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a percepção de adicional de insalubridade por servidor estatutário depende de lei específica editada pelo respectivo ente federativo (ARE 991075 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 06/06/2018). No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “Para a concessão do referido adicional de insalubridade é necessário expressa previsão em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade” (TJPI, Apelação Cível n. 2017.0001.002071-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/03/2019). “O servidor público municipal [...] somente fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas” (TJPI, Apelação Cível n. 2015.0001.008794-7, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 21/02/2019). Dessa forma, diante da ausência de lei municipal regulamentadora, não há amparo legal para a concessão do adicional pleiteado, sendo inviável impor ao ente público obrigação pecuniária sem previsão normativa. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lucélia Lucrécia Leal em face do Município de Bocaina/PI, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora, deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) (CAJES)