Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: THIAGO DO REGO LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847366-89.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de THIAGO DO REGO LIMA, ambos individualizados na peça inicial. Intimado para juntar certidão de registro do imóvel indicado nos autos, da qual se pudesse extrair a completa caracterização do bem, seu respectivo endereço e titular da propriedade, a parte exequente manifestou desinteresse na penhora do referido bem, sob argumento que o imóvel possui ônus de sequestro em virtude de ação penal (ID 72349549). Em sede de mesma manifestação, requereu a pedido de bloqueio de bens via sistema SISBAJUD, de forma reiterada (modalidade TEIMOSINHA), obre valores existentes/depositados no Sistema Financeiro Nacional, englobando o CCS (ID 72349549). É o que basta para a compreensão. Decido. 1. DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO DE ID 60814031 Verifica-se dos autos que, consoante as disposições constantes da decisão de ID nº 60814031, notadamente em seu item 1, determinou-se a intimação da parte exequente para que informasse o preço médio de mercado do veículo penhorado, nos moldes da tabela FIPE. Ocorre que, não obstante tenha o banco exequente manifestado desinteresse em relação ao imóvel indicado nos autos e requerido outras medidas de constrição, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, porquanto não apresentou o valor do bem constrito conforme requerido. Diante disso, renovo a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe o preço médio de mercado do veículo penhorado, com base na tabela FIPE, sob pena de indeferimento do pedido. 2. DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD Na hipótese, a parte executada foi DEVIDAMENTE citada, contudo, não adimpliu o débito em execução, fato que possibilita a tomada de atos coercitivos para a consecução do débito, nos termos dos arts. 829, §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC, razão pela qual defiro, em parte, o pleito do exequente e determino penhora on line, via SISBAJUD, no valor atualizado em execução (R$ 612.318,89), nas contas/aplicações financeiras das executadas. Do resultado da indisponibilidade de ativos financeiros do executado, intime-se a parte executada, via advogado, para se manifestar em cinco dias (CPC, art. 854, §2º). Tratando-se de executado sem advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Em caso de inexistência de recurso no sistema bancário e, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar que os veículos são de titularidade do executado. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina