Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JALLES YURY CARDOSO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849555-40.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução oposto por ALLES YURY CARDOSO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Na inaugural do feito, o embargante alega ausência de provas, nulidade de execução, revisão do contrato, incidência do CDC, vedação da capitalização, juros remuneratórios, correção monetária, ausência de mora requer a concessão de efeito suspensivo, o benefício da justiça gratuita e a procedência dos embargos com a extinção da execução. Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita ao embargante, o embargado juntou manifestação nos autos da execução. Determinada a intimação das partes para informar sobre outras provas a produzir, as partes pugnam pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em razão do intermédio da Defensoria Pública ao embargante, mantenho a gratuidade da justiça ao embargante, nos termos da decisão no Id 18366899 e art. 99, § 3º, do CPC. No caso em questão a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução juntando-os equivocadamente aos autos da execução. A caraterização da revelia não conduz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz, para formar o seu convencimento, que analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. O STJ entende pela relativização dos efeitos da revelia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015. MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A caraterização da revelia não conduz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz, para formar o seu convencimento, que analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. Precedentes. 3. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 5. Na hipótese, aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1383629 SC 2018/0273212-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) Portanto, apesar do embargado não ter apresentado impugnação corretamente, as alegações formuladas pela embargante deverão ser analisadas em confronto com as provas dos autos e da legislação pátria, não produzindo a revelia o efeito mencionado no art. 344 do CPC quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com prova constante dos autos, nos termos do art. 345, IV, CPC. Passo a análise do mérito.
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, para o julgamento do mérito do presente feito é suficiente a análise da documentação juntada pelas partes, cuja prova é meramente documental, de modo que a causa se encontra madura para julgamento. Os presentes embargos à execução decorrem da execução de cédula de Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. A execução embasada em Cédula de Crédito Comercial constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ESTATUTO SOCIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A procuração pública e o Estatuto Social da Instituição Financeira se mostram suficientes para demonstrar a regularidade processual da parte, sendo desnecessária a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica. A execução embasada em cédula de crédito comercial, emitida consoante as disposições do Decreto-Lei 413/69, aplicável com fundamento no art. 5º da Lei 6.840-80, constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 20161310007930 DF 0000774-51.2016.8.07.0017, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/01/2018. Pág.: 319/327) Assim, verifico que o Título, juntamente demonstrativo analítico de débito e demais documentos, é certo, líquido e exigível, estando devidamente instruída a execução, pelo que não acolho a alegação de ausência de título executivo. Acrescenta-se ainda que no processo de execução foi apresentado em Secretaria o título original. Quanto à alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 3º do CPC, a embargante declara na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Entretanto, a justificativa para o excesso envolve a cobrança de juros capitalizados. Assim passemos a abordar sobre a legalidade da cobrança com capitalização dos juros. No tocante à capitalização dos juros, esta somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC). Neste sentido, firme a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. (…) A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº1.963-17/2000), desde que pactuada. Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1045805/DF, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO- Desembargador convocado do TJ/AP- data da publicação 17/08/2009). Entende-se que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta. Assevera-se, neste momento, a decisão do STJ sobre o tema no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, sendo suficiente a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal” (2ª Seção, REsp 973.827, Rel. Min. Isabel Gallotti). Da análise perfunctória, percebe-se a existência expressa no contrato da cobrança de juros capitalizados de forma expressa, conforme consta no contrato, conforme do documento juntado pelo próprio embargante, na cláusula referente aos ENCARGOS FINANCEIROS. Portanto, não há abusividade na cobrança de juros capitalizados. Em se tratando de dívida líquida e certa estampada em títulos de créditos, os juros legais incidem a partir do inadimplemento constante das respectivas cártulas, dadas as peculiaridades que as regem. Estabelece o art. 395 do Código Civil: Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Por fim, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação de juros moratórios e multa moratória. Decaídos os argumentos impeditivos do prosseguimento da execução, prejudicadas as demais alegações quanto a descaracterização da mora e outros pedidos, resta forçoso o reconhecimento da improcedência dos embargos à execução. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro nos arts. 914 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos. Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor no que dispões o art. 98, § 3º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina