Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório. Antonio Lopes de Oliveira Junior ajuizou ação de resolução contratual e requerimentos de restituição de valores e dano moral, em face do Bradesco S/A. Sustenta a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a título de capitalização, sem a sua anuência, o que está comprometendo diretamente o seu orçamento e a renda familiar. Afirma que não pactuou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança e pugnou pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica e renovou as teses iniciais. Após réplica, foi proferida decisão determinando que o autor apresentasse declaração de hipossuficiência, o que não foi integralmente atendido. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. A despeito da ausência de alegação deduzida pela demandada, passo a examinar ex officio o fenômeno da litispendência (CPC, art. 337, §5º), enquanto pressuposto processual negativo apto a recomendar a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V). O art. 337 do Código de Processo Civil abriga o conceito normativo de litispendência, nos seguintes termos: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Aos olhos do CPC, verifica-se o fenômeno processual da litispendência quando há renovação/multiplicação de demandas idênticas. Neste ponto, em verdadeira expressão de interpretação autêntica, o legislador assinala que uma ação é idêntica à outra quando renovada a chamada tria eadem, ou seja, tríplice identidade dos elementos causa de pedir, pedido e partes. Com a devida vênia àqueles que pensam de forma diversa, considero que o critério da tríplice identidade é insuficiente para exprimir todas as hipóteses de litispendência. A propósito da limitação do critério aparentemente eleito pela regra legal, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram: Embora o critério da tríplice identidade tenha sido positivado entre nós, é possível ainda cotejar ações pelo critério da relação jurídica-base e chegar-se à conclusão de que há, por exemplo, litispendência ou coisa julgada entre duas ações sem que essas tenham as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Isso porque o critério fornecido pelos tria eadem pode ser insuficiente para resolver problemas atinentes à identificação e semelhança entre ações em determinadas situações. Nesses casos, além de empregar-se o critério da tríplice identidade, podese recorrer subsidiariamente ao critério da relação jurídica base, que requer a comparação entre as relações jurídicas afirmadas em juízo, para saber-se se há ou não há litispendência ou coisa julgada em determinado contexto litigioso (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Codigo de processo civil: comentado artigo par artigo, 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunals, p. 311). No mesmo sentido são as lições de Fredie Didier Júnior, para quem: Cumpre lembrar, ainda, que é possível cogitar de litispendência/coisa julgada mesmo sem a existência da chamada tríplice identidade (art. 301, §2°, do CPC). No âmbito das causas coletivas, a verificação da litispendência e da coisa julgada prescinde de identidade de partes (basta a identidade do pedido e da causa de pedir). Nas causas coletivas, ha inúmeros colegitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas e a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida ("o agrupamento humano") DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. vol.1. Bahia: Editora JusPodivm, 2009, p. 479. A crítica ao critério identificador geral é prudente, pois, com Antônio do Passo Cabral é possível afirmar que “a tríplice identidade poderia permitir subterfúgios para que uma parte pudesse rediscutir certas questões num processo posterior sem que a ela pudesse ser oposta a exceção da coisa julgada” Cabral, Antonio do Passo. Coisa Julgada e Preclusões Dinâmicas. 1ª. Ed., Salvador: JusPODIVM, p.105. Assim, afasta-se a incompleta noção de tríplice identidade, cabendo investigar a identidade da relação jurídica para resolver a questão. Este juízo recebeu centenas de ações questionando descontos indevidos promovidos pela demandada, reconhecida instituição financeira. Nada diferente da rotina de qualquer juízo cível brasileiro. Ocorre que há peculiaridade que não pode passar despercebida. Consta dos registros judiciais que a parte autora Antonio Lopes de Oliveira Junior ajuizou, além do presente feito, a demanda de nº 0801469-16.2024.8.18.0039, também em trâmite nesta 2ª Vara da Comarca de Barras, contra o mesmo réu, na qual se discute igualmente descontos relativos a título de capitalização. A partir de um fato único – descontos supostamente indevidos efetuados pelo réu sob a rubrica de título de capitalização, cuja contratação é impugnada pelo autor – emergiu uma duplicidade de demandas com mesma causa de pedir e pedido. Importante sublinhar que a partir do critério da tríplice identidade, nada recomendaria o reconhecimento do fenômeno da litispendência, pois, a despeito da identidade do pedido e causa de pedir, as partes seriam diferentes, embora pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. Constata-se o óbvio: a admissão da decomposição da resposta judicial estatal – ao alvedrio do número de demandas ajuizadas pelo autor – pode representar perigosa ofensa à segurança jurídica, na medida em que cria o ambiente perfeito para a prática de decisões contraditórias. Nem se argumente que a conexão teria o condão de impedir a contradição, porquanto poderia o autor aguardar para momento posterior ao primeiro julgamento o ajuizamento de outras demandas pertinentes ao mesmo fato jurídico. Portanto, amparado em precedentes jurisprudenciais, “a primeira premissa a considerar neste julgamento é no sentido de que: a teoria da tríplice identidade não é suficiente para resolver todas as questões relativas às demandas repetidas, cabendo investigar a identidade da relação jurídica para resolver a questão” (TSE - REsp Eleitoral 3-48.2013.6.12.0036): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. LITISPENDÊNCIA. 1. A litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade da relação jurídica-base das demandas, não sendo possível afirmar aprioristicamente e de forma generalizada a impossibilidade de sua ocorrência.2. As análises das situações fáticas e de direito que impõem o reconhecimento da litispendência devem ser feitas à luz do caso concreto.3. A litispendência pode ser verificada quando há plena identidade de fatos e provas já examinados pelainstância julgadora em feito anterior, sem que se tenha elemento novo a ser considerado, como, por exemplo, quando descobertas novas provas ou se pretenda a reunião de fatos isolados que, por si, podem ser insignificantes, mas no conjunto são aptos a demonstrar a quebra dos princípios constitucionais que regem as eleições. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem registrou a completa identidade entre os fatos apurados no feito e os examinados em representação anterior, cujo pedido foi julgado procedente para cassar o mandato do representado. Litispendência reconhecida. Recurso especial ao qual se nega provimento. TSE - REsp Eleitoral 3-48.2013.6.12.0036 - j. 12.11.2015 - Rel. Henrique Neves da Silva. "LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL. A teoria da tríplice identidade (tria eadem) não é capaz de justificar todas as hipóteses configuradoras de litispendência, restringindo-se tão somente a uma regra geral. Há casos, como o dos autos, em que se deve plicar a" teoria da identidade da relação jurídica ", pela qual ocorrerá a litispendência quando houver, entre as ações em curso, identidade da relação jurídica de direito material deduzida em ambos os processos (res in iudicium deducta), ainda que haja diferença em relação a algum dos elementos identificadores da demanda. Configura-se a litispendência o simples fato de haver identidade jurídica e não física. Embargos conhecidos e não providos"(TST. E-RR-21300-91.2008.5.22.0004, SBDI-I, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 28/6/2010). "LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO. Configura-se a litispendência quando a ação coletiva, na qual figura o sindicato como substituto processual, e a ação individual, também em trâmite, têm em comum o pedido e a causa de pedir. Tal posicionamento, adotado no âmbito desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, tem como suporte a identidade material das partes, que, em processos distintos, almejam o mesmo efeito jurídico. Recurso de Embargos conhecido e desprovido"(TST. E-RR -53000-91.2008.5.22.0002 Data de Julgamento: 17/02/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/02/2011). "LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE O SINDICATO FIGURA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. O entendimento atual e reiterado desta Corte é no sentido da caracterização de litispendência entre ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, e ação ajuizada individualmente pelo trabalhador, quando houver, entre as ações em curso, identidade da relação jurídica de direito material deduzida em ambos os processos (mesmo pedido e causa de pedir), como no caso dos autos. Embora não haja propriamente identidade entre as partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801468-31.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
trata-se de privilegiar a análise a respeito da identidade da titularidade do direito material perseguido. Precedentes. Ressalva do Relator. Recurso de embargos conhecido e não provido" (TST. E-RR -41300- 18.2008.5.22.0003 Data de Julgamento: 07/04/2011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção). Em resumo, ao aplicar a teoria da relação jurídica como critério identificador de repetição de demandas, tem-se que a parte autora discute nestes autos e no processo nº 0801469-16.2024.8.18.0039 o mesmo fato relevante – descontos indevidos de título de capitalização – motivo pelo qual identifico, na hipótese, o fenômeno da litispendência a recomendar a extinção do feito sem resolução de mérito. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da litispendência. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. PRI. BARRAS-PI, 3 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras