Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SABEMI SEGURADORA SA
INTERESSADO: RENATO JOSE COSTA SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807504-53.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil, Contratos Bancários]
Vistos. Considerando o requerimento do autor, expeça-se certidão de crédito em nome do Exequente, no valor do débito de R$ 92.464,56 (noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos, e em consequência, determino a suspensão do feito. Vale registrar que, consoante o § 4º do art. 921, CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Dito isto, tendo em vista que o executado não possui bens penhoráveis, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um 01 (ano), durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, §1° do CPC. Baixem-se os autos em Secretaria pelo supracitado período. Expirado o prazo, certifique-se nos autos. Em seguida, intime-se o exequente a fim de que o mesmo requeira alguma providência útil no processo, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento provisório e prosseguimento da contagem do prazo de prescrição intercorrente. TERESINA-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina