Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
13/05/2026, 21:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 07:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 00:02
Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
24/04/2026, 13:33
Expedição de Certidão.
24/04/2026, 13:30
Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 11:14
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:11
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
31/03/2026, 17:30
Expedição de Outros documentos.
31/03/2026, 17:30
Ato ordinatório praticado
31/03/2026, 17:29
Documentos
Ato Ordinatório
•31/03/2026, 17:29
Decisão
•31/03/2026, 14:22
28/04/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
24/04/2026, 13:33
Expedição de Certidão.
24/04/2026, 13:30
Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 11:14
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:11
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
31/03/2026, 17:30
Expedição de Outros documentos.
31/03/2026, 17:30
Ato ordinatório praticado
31/03/2026, 17:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
31/03/2026, 14:22
Recebidos os autos
31/03/2026, 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
04/11/2025, 19:07
Ato ordinatório praticado
04/11/2025, 19:07
Expedição de Certidão.
04/11/2025, 19:07
Juntada de certidão
04/11/2025, 19:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:29
Juntada de Petição de petição (outras)
29/10/2025, 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
12/10/2025, 00:41
Publicado Intimação em 09/10/2025.
12/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 7 de outubro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800935-83.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
08/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/10/2025, 22:46
Juntada de certidão
07/10/2025, 22:45
Juntada de Petição de petição (outras)
07/10/2025, 14:42
Juntada de Petição de petição (outras)
06/10/2025, 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 09:28
Publicado Intimação em 23/09/2025.
23/09/2025, 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 09:28
Publicado Intimação em 23/09/2025.
23/09/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800935-83.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. na qual a parte autora alega que foi vítima de descontos indevidos em sua conta, no valor de R$ 93,82, a título de "PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL". Afirma que nunca contratou o referido serviço de seguro e, por isso, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, {Num. 62481611 - Pág. 1}. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação do seguro é legítima e foi realizada de acordo com as normas vigentes. Suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e falta de interesse de agir por não ter havido tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, de dano moral e a impossibilidade da repetição de indébito em dobro. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores, {Num. 65820551 - Pág. 1}. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos iniciais, salientando que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato que comprovaria a regularidade da cobrança, {Num. 67532503 - Pág. 1}. A instituição financeira não juntou aos autos o contrato que se questiona. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A) DAS PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A de incompetência territorial, considerando que a autora reside em território sob jurisdição deste Juízo {Num. 64253950 - Pág. 1}, nos termos do art. 101, I, do CDC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A de falta de interesse de agir, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo para o oferecimento desta ação, bem como que o réu se insurge contra a pretensão da parte autora. B) DO MÉRITO É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma,. Constata-se que a situação dos autos reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III). Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos nos seus rendimentos - ({Num. 62481610 - Pág. 1)}. Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor. Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidor sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta. Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz. Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento: TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2011; TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021. Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE. AGV 3358252 PE. 24/08/2015. Rel. Eurico de Barros Correia FilhO; TJRS. Apelação Cível Nº 70063093785, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/02/2015; TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017; TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013). Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada. Além disso, o STJ, em alteração de seu entendimento anterior, passou a compreender que os descontos de consignações não causam danos morais "in re ipsa", ou seja, presumidos, sendo necessário a parte comprovar a violação aos direitos da personalidade: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, julgado em 24/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024 Assim, por ausência de demonstração de violação dos direitos da personalidade, incabível compensação dos danos morais. Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, o que deve ser acolhido, nos termos já estabelecidos pelo STJ, que permite a compensação de valores apontados em sede de defesa: REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015. DISPOSITIVO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados (93,82), corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800935-83.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. na qual a parte autora alega que foi vítima de descontos indevidos em sua conta, no valor de R$ 93,82, a título de "PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL". Afirma que nunca contratou o referido serviço de seguro e, por isso, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, {Num. 62481611 - Pág. 1}. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação do seguro é legítima e foi realizada de acordo com as normas vigentes. Suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e falta de interesse de agir por não ter havido tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, de dano moral e a impossibilidade da repetição de indébito em dobro. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores, {Num. 65820551 - Pág. 1}. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos iniciais, salientando que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato que comprovaria a regularidade da cobrança, {Num. 67532503 - Pág. 1}. A instituição financeira não juntou aos autos o contrato que se questiona. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A) DAS PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A de incompetência territorial, considerando que a autora reside em território sob jurisdição deste Juízo {Num. 64253950 - Pág. 1}, nos termos do art. 101, I, do CDC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A de falta de interesse de agir, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo para o oferecimento desta ação, bem como que o réu se insurge contra a pretensão da parte autora. B) DO MÉRITO É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma,. Constata-se que a situação dos autos reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III). Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos nos seus rendimentos - ({Num. 62481610 - Pág. 1)}. Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor. Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidor sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta. Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz. Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento: TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2011; TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021. Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE. AGV 3358252 PE. 24/08/2015. Rel. Eurico de Barros Correia FilhO; TJRS. Apelação Cível Nº 70063093785, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/02/2015; TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017; TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013). Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada. Além disso, o STJ, em alteração de seu entendimento anterior, passou a compreender que os descontos de consignações não causam danos morais "in re ipsa", ou seja, presumidos, sendo necessário a parte comprovar a violação aos direitos da personalidade: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, julgado em 24/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024 Assim, por ausência de demonstração de violação dos direitos da personalidade, incabível compensação dos danos morais. Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, o que deve ser acolhido, nos termos já estabelecidos pelo STJ, que permite a compensação de valores apontados em sede de defesa: REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015. DISPOSITIVO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados (93,82), corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
22/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/09/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.
19/09/2025, 10:28
Expedição de Outros documentos.
18/09/2025, 13:13
Expedição de Outros documentos.
18/09/2025, 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
18/09/2025, 13:13
Expedição de Certidão.
29/01/2025, 20:32
Conclusos para julgamento
29/01/2025, 20:32
Juntada de certidão
29/01/2025, 20:31
Juntada de Petição de petição
29/01/2025, 19:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 03:26
Juntada de certidão
14/01/2025, 07:11
Juntada de Petição de petição
13/01/2025, 21:03
Expedição de Outros documentos.
28/11/2024, 21:42
Expedição de Outros documentos.
28/11/2024, 21:42
Juntada de certidão
28/11/2024, 21:38
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 03:12
Expedição de Outros documentos.
27/10/2024, 21:07
Juntada de certidão
27/10/2024, 21:06
Juntada de Petição de contestação
25/10/2024, 18:33
Expedição de Outros documentos.
04/10/2024, 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: 672.827.763-34 (AUTOR).
04/10/2024, 13:13
Expedição de Outros documentos.
04/10/2024, 13:13
Expedição de Certidão.
27/09/2024, 13:35
Conclusos para despacho
27/09/2024, 13:35
Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 13:07
Juntada de certidão
09/09/2024, 10:35
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior