Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIENE VITORIO RIBEIRO
INTERESSADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução nos quais o embargante afirma que o título executivo extrajudicial que deu causa ao ajuizamento da ação de executiva de número 0817900-89.2019.8.18.0140 não está revestida das exigências legais, sendo, pois, inexigível, pugnando pela extinção da execução. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi denegado (id 8222280). Intimada, a parte Embargada apresentou contestação, alegando em suma a legalidade do título, bem como rebateu a preliminar de conexão suscitada entre a ação de execução, em trâmite perante a este juízo e, a ação revisional em trâmite perante ao Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Teresina. Foi determinada a redistribuição dos autos à 2a Vara Cível da Comarca de Teresina (id 12375419). O Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Teresina suscitou conflito negativo de competência (id 28533417), este que foi acolhido e, determinado que o processo continuasse em trâmite perante a este presente Juízo (id 61709456). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passa-se ao mérito. O embargante aponta que o título juntado na ação executiva é inexigível, eis que está em trâmite uma ação revisional, que tem como objeto os débitos em que o credor da execução busca. Contudo, é de saber que a ação revisional não suspende ação de execução, inclusive diante do afastamento da conexão proferido em acórdão (id 61709456). Assim, o único argumento levantado pela embargante não se sustenta. Logo, os embargos à execução deverão ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Assim, julgo totalmente improcedente o pedido inicial dos embargantes, conforme os fundamentos expostos (art. 487, I, do CPC). Condeno os embargantes ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica sujeita à observância da suspensão prevista pelo art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora faço. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em 01 (um) ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802413-45.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina