Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIOGO, HAMILTON TEODORO DIOGO, CLAUDIANA TEODORO DIOGO, AURIDENES TEODORO DIOGO, FRANCISCO TEODORO DIOGO, FELIPE TEODORO DIOGO, GIOVANA TEODORO DIOGO, ANTONIO FRANCISCO TEODORO DIOGO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO E VÍNCULO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA EM CONTEXTO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. CERTIDÃO DE CASAMENTO EXISTENTE À ÉPOCA DA INICIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800668-37.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DIOGO (posteriormente substituído por seus herdeiros, HAMILTON TEODORO DIOGO e outros) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A ação originária é uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, na qual o autor alega não ter contratado empréstimo consignado junto ao BANCO BRADESCO S.A., buscando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. O valor da causa foi atribuído em R$ 12.294,08 (ID 15059423, p. 17). O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, determinou a emenda para que o autor apresentasse comprovante de endereço atualizado em seu nome ou comprovasse o vínculo existente com o titular/possuidor do imóvel, caso o documento persistisse em nome de terceiro (ID 15059435, p. 1). Em resposta, o autor apresentou petição (ID 15059438, p. 1-5) acompanhada de comprovante de energia elétrica em nome de sua esposa, RAIMUNDA TEODORA DIOGO (ID 15059439, p. 1). Na referida petição, o autor argumentou a desnecessidade de comprovação de vínculo, mas indicou que o vínculo matrimonial seria demonstrável pelos documentos de identidade do autor e de sua esposa, que continham a informação da certidão de casamento (ID 15059438, p. 2). A sentença recorrida (ID 15059441, p. 1-2) entendeu que a determinação de emenda não foi cumprida, pois o patrono da autora apresentou documentos que não comprovavam o grau de parentesco com a titular do comprovante de residência, levando à extinção do feito sem resolução de mérito. Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 15059445, p. 1-9), sustentando que a exigência de comprovante de residência em nome próprio ou a comprovação de vínculo familiar constitui excesso de formalismo e não é requisito legal para a propositura da ação, pugnando pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 15059448, p. 1-4), defendendo a manutenção da sentença e alegando, inclusive, litigância de má-fé por parte do autor. No curso do processo recursal, foi certificada a notícia do falecimento do autor original, FRANCISCO DAS CHAGAS DIOGO, ocorrido em 20/11/2023 (ID 15059449, p. 1). Diante disso, o processo foi suspenso para a habilitação dos herdeiros (ID 15793616, p. 1). Os herdeiros requereram sua habilitação (ID 18504898, p. 1-2), juntando documentos pessoais e procurações (ID 18504900 a ID 18505021), bem como a certidão de casamento do autor original com RAIMUNDA TEODORO, datada de 29 de abril de 2019 (ID 18505022, p. 1). A habilitação foi deferida (ID 21810332, p. 1), e o processo retomou seu curso. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial para apresentação de comprovante de endereço em nome próprio ou comprovação de vínculo com o titular do documento. Da Legitimidade da Exigência Judicial em Face de Indícios de Litigância Abusiva Embora o Art. 319 do Código de Processo Civil exija apenas a indicação do endereço na petição inicial, a atuação do magistrado não se limita a uma interpretação literal e isolada dos dispositivos legais. O Poder Judiciário tem enfrentado um volume crescente de demandas que, embora individualmente possam parecer legítimas, quando analisadas em conjunto, revelam padrões de litigância abusiva ou predatória. Nesse contexto, o juiz possui o poder-dever de zelar pela boa-fé processual e coibir o abuso do direito de demandar, conforme o Art. 139, inciso III, do CPC. As Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e as recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orientam os magistrados a adotarem medidas cautelares diante de indícios de demandas predatórias. A Súmula 33 do TJPI é clara nesse sentido: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 33) A Recomendação CNJ nº 159/2024, que trata da identificação e prevenção da litigância abusiva, prevê expressamente a possibilidade de "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo" (CNJ, Recomendação nº 159/2024, Anexo B, item 9). No caso dos autos, a determinação judicial para que o autor comprovasse o vínculo com a titular do comprovante de residência ou apresentasse um em seu nome insere-se nesse contexto de cautela e prevenção. A juíza de primeiro grau, diante de indícios que justificaram sua suspeita, agiu em conformidade com as orientações do CIJEPI e do CNJ, buscando elementos que atestassem a autenticidade da postulação e a legitimidade do acesso à justiça. Da Juntada Extemporânea da Certidão de Casamento e a Preclusão O Código de Processo Civil, em seu Art. 435, estabelece a regra de que os documentos devem ser apresentados com a petição inicial ou com a contestação, salvo se forem novos ou se a parte comprovar justo motivo que a impediu de juntá-los no momento oportuno. Essa regra visa garantir a lealdade processual, o contraditório e a ampla defesa, evitando a surpresa processual e a protelação indevida da lide. No caso em análise, a certidão de casamento do autor original com RAIMUNDA TEODORA (ID 18505022, p. 1) é datada de 29 de abril de 2019, ou seja, preexistia à propositura da ação (03/02/2023) e, inequivocamente, à determinação de emenda (17/04/2023). Este documento, que comprovaria de forma inequívoca o vínculo familiar, poderia e deveria ter sido apresentado pelo autor em sua resposta à determinação judicial de emenda (ID 15059438). A juntada da certidão de casamento em segundo grau, por ocasião da habilitação dos herdeiros, não afasta a extemporaneidade para o fim de comprovar o vínculo exigido em primeira instância. A parte apelante não comprovou qualquer "justo motivo" que a impediu de juntar o referido documento na fase processual adequada. A mera alegação de que o documento foi juntado para outra finalidade não justifica a sua apresentação tardia para sanar uma falha anterior, sob pena de violação dos princípios da preclusão e da organização processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e rigorosa ao inadmitir a juntada de documentos em fase recursal quando não se enquadram nas exceções legais: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e rigorosa ao inadmitir a juntada de documentos em fase recursal quando não se enquadram nas exceções legais. Conforme julgado da Quarta Turma do STJ, no Agravo em Recurso Especial nº 2503837-MA, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06 de setembro de 2024, a Corte Superior manteve a decisão que considerou inadmissível a juntada de documento existente à época da contestação, quando a parte não comprovou o motivo justo que a impediu de juntá-lo na fase adequada. O julgado enfatiza que a admissão de documento em fase apelatória depende, em primeiro lugar, de ser o documento classificável como novo, ou, pelo menos, da comprovação de que a parte interessada não tinha conhecimento ou não tinha acesso a ele ou ao seu conteúdo. A ausência de tal comprovação, como no presente caso, implica na inadmissibilidade da prova." (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 2503837-MA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/09/2024) A lógica dos precedentes desta Corte, que tratam da juntada extemporânea de documentos essenciais à prova, reforça a rigidez da preclusão temporal. No caso concreto, a certidão de casamento era essencial para comprovar o vínculo exigido pelo juízo e evitar a extinção. A falha em apresentá-la no momento oportuno, sem justificativa, implica a preclusão do direito de fazê-lo. A extinção do processo, portanto, decorreu da inércia do autor em cumprir adequadamente uma determinação judicial legítima, que visava a sanar uma dúvida fundada sobre a qualificação da parte em um contexto de combate à litigância abusiva. Da Litigância de Má-Fé O Banco apelado alegou litigância de má-fé por parte do autor. A sentença de primeiro grau afastou essa alegação. Contudo, a conduta de não apresentar um documento essencial e preexistente para sanar uma dúvida legítima do juízo, levando à extinção do processo, pode ser reavaliada sob a ótica da litigância de má-fé. A litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo ou culpa grave da parte. A omissão de um documento que poderia ter evitado a extinção do processo, somada ao contexto de demandas em massa, pode configurar conduta temerária ou uso do processo para objetivo ilegal. Conclusão A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo por não cumprimento de uma determinação judicial legítima, que visava a combater a litigância abusiva e garantir a regularidade processual, agiu em conformidade com as orientações do CIJEPI e do CNJ. A certidão de casamento, documento preexistente e essencial para sanar a dúvida do juízo, foi juntada extemporaneamente, sem justificativa, o que implica a preclusão do direito de fazê-lo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento jurisprudencial e as orientações dos órgãos de controle, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 15059441. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação em honorários na origem. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 15 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator