Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: RAIMUNDO NETO DE CARVALHO
INTERESSADO: DOUGLAS ALEXANDRE MARTINS LEITE e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027167-31.2013.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Cuida-se de manifestação apresentada pela parte autora, na qual pugna pela citação por edital dos herdeiros ou do espólio da requerida Lilian Ruth Martins Leite, sob o argumento de que não foi possível localizar o endereço dos sucessores, estando estes em local incerto e não sabido. Todavia, verifico que não consta dos autos qualquer diligência concreta realizada pelo autor visando à obtenção de informações sobre os herdeiros ou sobre eventual inventário da de cujus.. Nos termos do artigo 256, II e § 3º, do CPC, a citação por edital constitui medida excepcional, somente admitida após esgotadas todas as tentativas de localização do citando, tanto pelo autor quanto pelo próprio juízo, a requerimento daquele. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a ausência de diligências prévias torna nula a citação editalícia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ESPÓLIOS. HERDEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS HERDEIROS. ARTIGO 256, I, § 3º DO CPC. ARTIGO 280 DO CPC. ARTIGO 319, II, § 3º DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSOS DEVIDO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. O artigo 256, II, § 3º, do CPC, deixa claro que o réu só será considerado como estando em local ignorado ou incerto, para efeitos de citação por edital, quando, apesar de tomadas as diligências necessárias pelo autor e pelo juízo, a pedido do autor, não for possível localizar o seu endereço. 2. Ocorre que ao observar os autos processuais, verifico que em momento algum, os autores, ora apelados, tomaram qualquer diligência para a identificar o endereço dos herdeiros dos espólios réus, ora apelantes, os quais são potenciais interessados na presente causa. Do mesmo modo, o juízo a quo não tomou qualquer medida para identificar o endereço dos herdeiros dos demandados, apenas acatou o pleito dos autores e determinou a citação por edital dos espólios apelantes e de eventuais interessados. 3. Sobre tal tema, importantes destacar ainda que os artigos 280 e 319, II, § 3, ambos do CPC, também deixam claro que são nulas as citações quando realizadas sem observância das prescrições legais e que a petição inicial deverá indicar o domicílio e a residência do réu, porém, quando não for possível, poderá o demandante, em sua exordial, requerer ao juiz as diligências necessárias à obtenção de tais informações, o que não houve. 4. Desse modo, com observância no CPC e no entendimento do STJ, percebe-se que antes de ter procedido com a citação por edital, os autores, ora apelados, e o juízo de primeiro grau, a pedido dos autores, deviriam ter realizado as diligências necessárias para a localização dos herdeiros dos réus, ora apelantes, como por exemplo a procura de seus endereços nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, até por que, ressalte-se, há, na própria Escritura Particular de Cessão de Direito Hereditários, juntada aos autos, e na procuração outorgando poderes sobre o imóvel em questão, também juntada aos autos, informações suficientes sobre os herdeiros dos demandados, para que se possa realizar as devidas buscas de seus endereços, o que não aconteceu. 5. Após a realização de tais diligências, restando-se todas elas infrutíferas, poderia se proceder com a citação por edital dos herdeiros, de maneira válida, porém, no presente caso, a citação por edital é inválida e nula, assim como todos os atos posteriores a ela. 6. Fixo honorários advocatícios de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, os quais suspendendo o pagamento, tendo em vista que os apelados são beneficiários da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. 7. Sentença reformada. 8. Dado provimento ao Recurso de Apelação. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de NPU 0075688-33.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife/PE, data conforme assinatura eletrônica. Márcio Aguiar Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0075688-33.2020.8.17.2001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 23/01/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Assim, a ausência de demonstração do esgotamento das diligências impede o deferimento do pleito de citação por edital, sob pena de nulidade do ato citatório e eventual anulação dos atos subsequentes, em prejuízo à duração razoável do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina