Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801400-76.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO em desfavor de BANCO PAN S.A.. A parte autora alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 376055490-1 e que os descontos em seu benefício previdenciário são ilícitos. Em síntese, postula a declaração de nulidade do pacto, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, a regularidade da contratação. O réu sustenta que o contrato foi devidamente assinado, com apresentação da documentação pessoal da autora, e que os valores foram liberados em conta de titularidade da requerente. Impugna os pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito, sob o argumento de ausência de ilícito e má-fé. Em réplica, a parte autora reitera suas alegações, impugnando a validade da assinatura do corretor como testemunha por ser parte interessada, e refutando as preliminares arguidas pelo réu. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da alegada nulidade do contrato por analfabetismo A parte autora fundamenta seu pleito de nulidade contratual na condição de analfabeta e na suposta ausência de formalidade legal adequada. Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro, em seu art. 2º do Código Civil, não considera o analfabetismo como causa de incapacidade civil absoluta ou relativa. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil. A validade de contratos celebrados com analfabetos não se vincula estritamente à formalidade de instrumento público ou procurador constituído por instrumento público, mas sim à ausência de vício de consentimento. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil (art. 2º do Código Civil), podendo manifestar sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito. Não se exige, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a outorga de procuração pública ou a lavratura de escritura pública. Assim, eventual irregularidade na contratação deve ser examinada à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. No caso dos autos, o réu trouxe aos autos provas de que a filha da contratante participou do contrato como testemunha. A presença de um familiar, pessoa de confiança do contratante, corrobora a transparência do ato e afasta a presunção de vício de consentimento. A alegação posterior da autora de que uma corretora de empréstimos, Raquel Nascimento da Silva, assinou como testemunha, sendo interessada no litígio, diverge da prova produzida pelo réu, que aponta para a assinatura da filha da autora como testemunha. Diante da alegação de que um familiar acompanhou o ato, a parte autora não logrou demonstrar qualquer vício de consentimento, como coação ou fraude, que pudesse macular a validade do negócio jurídico. II.2. Do recebimento dos valores e da inversão do ônus da prova A controvérsia central reside na contratação e no recebimento dos valores do empréstimo. Embora se trate de uma relação de consumo, o que, em tese, autorizaria a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, esta não opera de forma automática. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. Neste caso, o BANCO PAN S.A. comprovou documentalmente que o valor do empréstimo consignado, no montante de R$ 4.563,40, foi efetivamente depositado na conta de titularidade da autora (Ag. 5810 - C/C 611156-4) em 31/07/2023. Mais do que isso, verifico que a parte autora trouxe aos autos, na petição inicial, o extrato de sua conta bancária que COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, sendo recebido no dia 01/08/2023. Diante de tal evidência, torna-se insustentável a alegação da autora de que "jamais contratou com o Banco PAN, não reconhecendo o contrato de empréstimo consignado". O recebimento do montante do empréstimo diretamente em sua conta bancária, confessado implicitamente pela juntada de extrato que o demonstra, desconstitui a verossimilhança de sua narrativa inicial. Com efeito, cumpre salientar que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo — notadamente o da inversão do ônus da prova — não exoneram a parte autora do encargo de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. No caso, competia-lhe, diante da comprovação do depósito efetuado pelo réu, demonstrar que não recebeu o valor ou que este não se vinculava ao contrato impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. II.3. Da impossibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais Considerando que a contratação se revela válida e que os valores do empréstimo foram efetivamente recebidos pela autora, não há que se falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira. Consequentemente, não há fundamento para a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. A repetição em dobro somente é cabível quando demonstrada a má-fé do credor na cobrança indevida, o que não se verificou no presente caso. Da mesma forma, não há substrato fático-jurídico para a concessão de indenização por danos morais. A mera alegação de transtornos, sem a demonstração de um ato ilícito ou de uma lesão efetiva aos direitos da personalidade decorrente de conduta da ré, não enseja o dever de indenizar. Os descontos efetuados no benefício da autora decorrem de um contrato válido e de um valor que lhe foi liberado, afastando, assim, a configuração de dano moral. II.4. Da condenação por litigância de má-fé A conduta da parte autora, ao alegar desconhecimento e ilicitude de um contrato cujo valor foi comprovadamente recebido em sua conta, omitindo este fato essencial na petição inicial e, inclusive, na réplica, ultrapassa os limites da boa-fé processual e configura litigância de má-fé. O réu, em sua contestação, aponta que a autora sequer menciona o recebimento dos valores e não anexa extratos que comprovem o não recebimento, exigindo sua devolução apenas de forma subsidiária, para caso de anulação do contrato. O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as condutas consideradas litigância de má-fé, dentre as quais se destacam: "II - alterar a verdade dos fatos; [...] III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". Ao pleitear a nulidade de um contrato e a repetição em dobro de valores supostamente indevidos, quando, na verdade, os valores foram recebidos e usufruídos, a autora incorre claramente na alteração da verdade dos fatos e busca um objetivo ilegal – o enriquecimento sem causa. A omissão deliberada do recebimento do valor do empréstimo é fator determinante para a configuração da má-fé processual. Esta conduta contraria o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação que rege o processo civil. A judicialização da demanda sem sequer mencionar o recebimento dos valores, buscando induzir este juízo a erro para obter vantagem indevida, demonstra grave deslealdade processual. Chama atenção o fato de que a parte autora ajuizou outras 52 (cinquenta e duas) ações nesta Comarca contra instituições financeiras, valendo-se de petições padronizadas, a maioria protocolada na mesma data, em contexto revelador de litigância abusiva e com manifesto intuito de obter enriquecimento sem causa. A jurisprudência tem sido rigorosa em coibir a "indústria do dano moral", que busca indenizações infundadas, sobrecarregando o Poder Judiciário. A alegada hipossuficiência da autora não a exime da responsabilidade por sua conduta processual temerária. O comportamento processual da autora é contraditório (venire contra factum proprium), e ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Assim, com fulcro nos artigos 80 e 81 do CPC, impõe-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A multa deve ser fixada em percentual sobre o valor corrigido da causa, a fim de desestimular condutas semelhantes e coibir o uso predatório do sistema de justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora, MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO, por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do réu, BANCO PAN S.A., nos termos do art. 81 do CPC. Ressalto que a concessão do beneficiário da justiça gratuita não suspende o pagamento da multa aplicada a parte autora, nos termos do art. 98, § 4°, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI