Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
EXECUTADO: KILSON KLEBER MOREIRA CALANO JUNIOR e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813706-41.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONSTRUTORA BOAVISTA LTDA em desfavor de KILSON KLÉBER MOREIRA CALAND JÚNIOR e LORENNA RODRIGUES BATISTA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a exequente se afirma credora da executada no montante de R$ 588.069,96 (quinhentos e oitenta e oito mil e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), materializados em contrato de compra e venda entabulado entre as partes. O pedido de parcelamento de custas foi deferido (id 32860557). O Juízo da 4ª Vara Cível determinou a citação dos executados (id 46869468). Os executados foram citados (ids 56629666 e 56630197). Em 02.07.2024 os autos foram redistribuídos a esta unidade judiciária em decorrência das determinações do SEI nº 24.0.000068625-1. A serventia certificou o transcurso do prazo para pagamento (id 59950391). O exequente requereu a penhora de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, atualizando o valor exequendo (id 61618315). O pedido de penhora via SISBAJUD foi deferido e o resultado da diligência foi juntado aos autos (ids 69557691 e 69823271). A parte exequente requereu a liberação do valor penhorado e o prosseguimento da presente execução através da penhora de imóvel por termo nos autos (id 72430615). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que o valor exequendo por último informado em Juízo remete a R$ 1.427.632,51 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos). No entanto, a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD somente noticiou o bloqueio de R$ 897,85 (oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) em desfavor de LORENNA RODRIGUES BATISTA DE CARVALHO, e R$ 36,63 (trinta e seis reais e sessenta e três centavos) em desfavor de KILSON KLEBER MOREIRA CALAND JUNIOR, valores considerados ínfimos, que sequer cobrem as custas processuais, conforme id 38854289. Em razão disso, indefiro o pedido de expedição de alvará para transferência do valor penhorado via SISBAJUD e determino, em consequência, o desbloqueio dos valores acima mencionados, por se tratarem de valores ínfimos, que sequer cobrem as custas processuais, conforme define o art. 836 do CPC. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, verifica-se que na Certidão de Inteiro Teor de id 72430617 a parte exequente traz aos autos imóvel de sua própria propriedade. Não foi apresentado quaisquer bens dos executados. Logo, indefiro o pedido de penhora por termo nos autos também formulado no id 72430615. Por último, uma vez que a parte exequente deixou de indicar outros bens passíveis de penhora, conforme havia sido determinado no despacho de id 69557691, determino a suspensão da presente execução com fulcro no art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano. Advirta-se que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ocorrerá o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC), podendo o desarquivamento ocorrer a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07