Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANE ARAUJO GOMES
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825678-76.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de ação cognitiva movida por ADRIANE ARAUJO GOMES em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA., na qual a parte autora pretende obter a redução do pagamento da mensalidade do curso de bacharelado no qual se encontra matriculada junto à parte ré por suposta abusividade na referida cobrança durante o período de pandemia, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram concedidos à parte autora (id 14493422). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, inaplicabilidade da Lei nº 7.383/2020, do Estado do Piauí, e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, afirma o aumento dos gastos que já eram dispendidos para prestar o serviço de ensino, com o aumento de equipamentos e pessoal para a sua informatização, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 14971469). A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão automática gerada pelo sistema PJe em 19.05.2021. O feito foi saneado e organizado (id 17010720). Intimadas as partes, a ré requereu a oitiva de testemunhas e a colheita de depoimento pessoal da parte autora, pedidos deferidos por este juízo (ids 17608055 e 40515147). A audiência de instrução e julgamento foi designada para 16.06.2023, não tendo a autora comparecido ao ato uma vez que sua intimação pessoal não foi realizada, tendo o ato sido redesignado para 18.08.2023 (id 42297020). A audiência de instrução e julgamento iniciada em 18.08.2023 não se realizou, uma vez que a autora não foi localizada pelo meirinho no endereço indicado nos autos, tendo sido determinada a intimação da parte autora, através do seu Advogado, para apresentar novo endereço (id 51188096). A parte autora se quedou inerte, conforme certidão automática gerada pelo sistema PJe 17.02.2024. Foi declarada a aplicação da pena de confesso em desfavor da parte autora, assim como foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar quanto à persistência de interesse na colheita do depoimento pessoal da parte autora. Foi determinada ainda a intimação da parte autora para juntar aos autos o(s) contrato(s) que pretende revisar, diligência não atendida (ids 71327894 e 77224263). A parte ré reforçou o interesse na colheita de depoimento pessoal da parte autora (id 72774113). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Primeiramente, verifica-se que, em que pese tenha sido determinada a intimação da parte ré para indicar se ainda possui interesse na colheita do depoimento pessoal da parte autora, através da decisão de id 71327894 já havia sido aplicada a pena de confesso, motivo pelo qual dispenso a colheita do depoimento pessoal pretendida pela parte ré. Além disso, através da mesma decisão de id 71327894 a parte autora havia sido intimada para apresentar nos autos cópia do contrato que pretende revisar, diligência não atendida, conforme certificado no id 77224263, motivo pelo qual passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO Não havendo questões processuais pendentes após a decisão de saneamento e organização do feito, passa-se à análise do mérito (art. 355, II, do CPC). O ponto controvertido do processo foi delineado na decisão de id 17010720, na qual também foi fixada a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373, do CPC, cabendo a cada uma das partes comprovarem aquilo que alegam. A parte autora, ao instruir a inicial, juntou unicamente seus documentos pessoais. Por sua vez, na contestação, a parte ré apresentou tabelas que evidenciam a alteração de gastos ocorridas devido ao advento da pandemia provocada pela COVID19, assim como os normativos que autorizaram a realização das aulas através de canais digitais. No caso em apreço, apesar de estimulada, a parte autora careceu em comprovar de maneira robusta a concretização dos fatos aos quais se reporta. Foi tentada tanto a sua intimação pessoal para que fosse colhido o depoimento pessoal, quanto a sua intimação para apresentar nos autos o contrato que pretende revisar através do ajuizamento da presente demanda. Vê-se que a parte autora carece em apresentar qualquer documento que confirme que as cobranças realizadas pela ré durante o período de pandemia se deu de maneira abusiva. A inexistência de sincronismo entre os fatos narrados e documentos apresentados pela própria parte autora levam à improcedência da demanda, vez que ele careceu em comprovar minimamente o que alega (art. 434, do CPC). Além disso, conforme id 71327894, restou configurada a confissão ficta da parte autora quanto às matérias de defesa arguidas na contestação, uma vez que, apesar de ter sido tentada a sua intimação no endereço indicado nos autos, que se presume válida (art. 274, parágrafo único, do CPC), a autora deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento que foi realizada no dia 18.08.2023, conforme id 45242516. Os pedidos iniciais merecem, pois, a improcedência. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à parte autora fica suspensa em observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07