Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADJANILDO ARTHUR E SILVA LOPES registrado(a) civilmente como ADJANILDO ARTHUR E SILVA LOPES
EXECUTADO: SOLIMAR ACELINO DA LUZ, D E C I S Ã O 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803629-29.2025.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ADJANILDO ARTHUR E SILVA LOPES em face de SOLIMAR ACELINO DA LUZ, que tem por objetivo o recebimento de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios. Há pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars e initio litis, para que haja o bloqueio do valor do crédito através do sistema SISBAJUD, argumentando a parte exequente a possível ineficácia do provimento judicial acaso tenha que aguardar o regular trâmite processual. Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), de acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem, o fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Por sua vez, o periculum in mora reside no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, o direito venha a ser ameaçado por um dano irreparável. Em análise perfunctória, verifica-se não estarem presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta dos requisitos elencados no dispositivo legal citado, que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, especialmente no que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que não ficou demonstrada a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo. Com efeito, apesar da narrativa autoral de que a parte executada recebeu valores em decorrência dos serviços advocatícios prestados, tal fato, por si só, não leva a concluir pela dilapidação do patrimônio ou insolvência do executado a ponto de se acreditar que restará sem efeito a espera pelo provimento jurisdicional final. A propósito, o exequente tem a sua disposição os meios ordinários legais para satisfação do crédito, inclusive não há óbice a que haja a reapreciação do pedido da tutela de urgência ora requerida, caso sobrevenha alteração fática suficiente que convença do deferimento do pleito. Em verdade, cabe inicialmente ao julgador, no âmbito e nos limites do seu poder discricionário, decidir, por intermédio do seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida, desde que haja nos autos a efetiva comprovação, pela parte demandante, da presença de todos os requisitos legais acima descritos, o que a meu ver, não se apresenta nos autos. Diante de tais razões, ausente um dos requisitos autorizadores, de rigor o indeferimento do pedido liminar. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto e porque ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de eventual reapreciação acaso sobrevenham razões suficientes para tal, desde que requerido pela parte exequente. E em termos de prosseguimento, tendo em vista que a inicial encontra-se regularmente instruída, determino a Secretaria que adote as seguintes providências: a) - nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, cite-se a executada, no endereço indicado, na forma dos artigos 249, do Código de Processo Civil e 18, inciso III, da Lei n° 9.099/95, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito, obedecida à ordem insculpida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. a.a) - deverá constar no mandado de citação a advertência de que se a parte executada reconhecer o crédito da parte exequente, poderá, alternativamente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido. b) - não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, intime-se a parte executada, por mandado, a indicar no prazo de 10 (dez) dias bens de sua propriedade, passíveis de penhora, bem como dizer onde eles possam ser localizados, sob pena de multa e na hipótese de ser constatada omissão dolosa na indicação será esta considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. c) - no silêncio da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, nos termos do artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil ou requerendo a medida judicial que entender necessária. d) – ocorrendo indicação de bens por qualquer das partes, expeça-se carta precatória para penhora, avaliação e depósito, observando-se que a constrição deverá recair sobre o bem eventualmente indicado. e) – caso a parte executada pretenda opor embargos à execução, poderá fazê-lo por escrito ou verbalmente por ocasião da audiência de conciliação a que alude o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e desde que o juízo esteja seguro pela penhora nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. Por fim, ressalta-se que a certidão a que refere o artigo 828 do Código de Processo Civil, caso haja interesse, deverá ser requerida diretamente em Secretaria. Cumpra-se, sem maiores delongas. Picos (PI), despacho datado e assinado em meio digital por: Bel. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito