Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO BRITO
REU: INFRALAB COMERCIAL LTDA, ANDRE RICARDO SANTOS RAULINO, JOAO BATISTA BRITO DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806318-86.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais emergentes e lucros cessantes c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica proposta por Maria de Fátima da Conceição Brito em face de InfraLab Comercial LTDA, já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos id. 49147285. Aduz a parte autora que juntamente com sua filha, Vanessa de Fátima de Moura Fé Brito, abriu um pequeno laboratório de exames e adquiriu uma máquina número de referência M600TB18NUA10. MICRO 60 OT, com valor atualizado de R$ 16.179,16 (dezesseis mil cento e setenta e nove reais e dezesseis centavos) com a parte ré. Afirma que logo no primeiro dia de uso, a máquina não funcionou, contatou a empresa fornecedora, que recolheu a máquina e levou para conserto, posteriormente, ao receber a máquina de volta, ao testar o equipamento, não funcionou novamente. Devidamente citado, o réu apresentou contestação e documentos (id. 53684236) arguindo a ilegitimidade ativa do autor, tendo em vista que a nota fiscal está em nome da administradora do laboratório de análises e todas as tratativas foram realizadas com a Dra. Vanessa Moura Fé, e no mérito a rejeição dos pedidos formulados na peça de ingresso. O autor apresentou réplica (id. 61297107). Instadas a produzirem provas em id. 71507571, as partes pugnaram pelo julgamento da lide. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC/2015, vez que os argumentos e documentos trazidos aos autos permitem a plena cognição da matéria, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de extinção do feito com base no art. 485, VI do diploma processual civil. Dispõe o CPC/2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Sobre o tema, explica Nelson Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 17 ed., 2020, págs. 1118/1119): Parte, em sentido processual, é aquela que pede (parte ativa) e aquela em face de quem se pede (parte passiva) a tutela jurisdicional. Os demais participantes da relação processual (juiz) ou do processo lato sensu (advogado, MP, auxiliares da justiça etc.) não são partes. Os litisconsortes, o MP quando ajuíza ACP ou ação coletiva, o opoente, o litisdenunciado, o chamado ao processo, o assistente litisconsorcial (CPC 124) são partes no sentido processual. Quando existe coincidência entre a legitimação do direito material que se quer discutir em juízo e a titularidade do direito de ação, diz-se que se trata de legitimação ordinária para a causa, que é a regra geral: aquele que se afirma titular do direito material tem legitimidade para, como parte processual (autor ou réu), discuti-lo em juízo. Há casos excepcionais, entretanto, em que o sistema jurídico autoriza alguém a pleitear, em nome próprio, direito alheio. Quando isto ocorre há legitimação extraordinária, que, no sistema brasileiro, não pode decorrer da vontade das partes, mas somente da lei. A substituição processual (CPC 18) é espécie da legitimação extraordinária. Portanto, a legitimidade ativa consiste na verificação da titularidade do interesse da parte demandante, cuja pretensão é resistida pela parte demandada, vedada a vinculação de terceiros alheios à demanda. O artigo 18 do CPC/2015 estabelece: Art. 18 - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Logo, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. A ação intentada tem a finalidade de pleitear os danos sofridos referentes a aquisição de uma máquina de análise de exames defeituosa, todavia a requerente não é parte legítima para propositura da demanda, pois observo que apesar do pagamento da máquina ter sido efetivado por meio da conta da parte autora (id. 49148278), a nota fiscal (id. 49148280) encontra-se no nome da sócia-administradora da empresa, a Dra. Vanessa Moura Fé e da empresa, a qual é dona Labolife, ademais, no comprovante de cadastro nacional de pessoa jurídica da empresa (id. 49148283) consta que a única sócia-administradora é a senhora Vanessa Moura Fé. Tampouco pode se falar em legitimidade extraordinária, uma vez que a parte autora não demonstrou estar investida de autorização legal ou especial que lhe confira a prerrogativa de atuar em nome de terceiros ou na defesa de interesses coletivos ou difusos. Assim, não restando comprovado o cabimento da legitimidade extraordinária, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de condição da ação e por força do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos