Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ALCIONE SALES COSTA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO CARCARA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000142-84.2015.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id. 47547272), interposta por FRANCISCO ALCIONE SALES COSTA, em face de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos de Ação Monitória (proc. nº. 0000142-84.2015.8.18.0039) ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO CARCARÁ, que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, para prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC (id. 24462662). Nas contrarrazões (id. 50623581), foi suscitada preliminar de intempestividade do recurso apelatório, razão pela qual, antes de proceder o juízo de admissibilidade recursal, passo a me manifestar acerca da matéria por se tratar de requisito cuja inobservância prejudica o seu conhecimento. Analisando a marcha processual, constato que o Apelante é representado pela Defensoria Pública que, após tomar ciência da sentença recorrida, opôs Embargos de Declaração (id. 25337310), que interromperam o prazo de interposição da Apelação, uma vez que, foram conhecidos e improvidos (id. 29460251). Porém, para o reinício da fluência do prazo recursal da Apelação, a Defensoria Pública deveria ter sido cientificada da decisão que lhe negou provimento, o que não ocorreu, pois a Secretaria, após despacho da Juíza da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, certificou o trânsito em julgado da referida sentença mesmo sem ter sido intimado o referido órgão ou a parte por ele representada. Após a aludida certidão, foram os autos arquivados na origem (id. 39747642), mas foi requerido o seu desarquivamento pela Apelada para a análise do pedido de cumprimento definitivo de sentença (id. 40005936), sobrevindo despacho no qual foi determinada a intimação do Apelante/Executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC (id. 45445110). Para cumprimento do referido despacho do qual não foi intimado pessoalmente o Apelante, mas foi transmitido o teor do seu conteúdo à sua mãe, conforme certidão de id. 46451652, datada de 14/09/2023, considerando essa a data em que ele tomou ciência da sentença que julgou os Embargos de Declaração e iniciando nesse dia, novamente, a fluir o prazo de interposição da Apelação Cível. Logo, verifica-se, de plano, a tempestividade da Apelação interposta pela Defensoria Pública, já que foi anexada aos autos em 05/10/2023, de modo que, mesmo com a prerrogativa do prazo em dobro, foi cumprido o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1003, § 5º, do CPC. Diante disso, verifico que o presente Apelo foi interposto tempestivamente, razão pela qual REJEITO a PRELIMINAR de INTEMPESTIVIDADE suscitada pela Apelada em suas contrarrazões recursais. Em sede de admissibilidade recursal, reputo presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Em razão disso, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.