Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA LEONETE NOGUEIRA VIEIRA
REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800610-71.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista, Protesto de Crédito Trabalhista ]
Trata-se de Ação Ordinária na qual a parte autora, servidora pública municipal no cargo de Enfermeira, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. No despacho de ID 74318625, este Juízo determinou a juntada de laudo pericial produzido em outro processo, a título de prova emprestada, por se referir a servidora em função idêntica. Intimadas, as partes se manifestaram. A parte autora anuiu com a utilização da prova (ID 75921543), enquanto o Município de São João do Piauí apresentou impugnação (ID 76086158), requerendo a produção de nova perícia técnica. É o relatório. Decido. Acolho a impugnação apresentada pelo Município. A utilização de prova emprestada é amplamente admitida no ordenamento jurídico, visando à economia e à celeridade processual. Contudo, sua validade está condicionada à existência de correspondência fática entre a prova produzida no processo de origem e a situação discutida na lide em que será utilizada, garantindo-se sempre o contraditório. No caso em análise, a impugnação do Município demonstra que os requisitos para o aproveitamento da prova não estão preenchidos. O laudo pericial juntado (ID 74318632) foi produzido no ano de 2019 e analisou as condições de trabalho na "Maternidade Mãe Elisa". Conforme consta na petição inicial, a autora exerce suas funções em locais distintos, especificamente no "Posto de Saúde Mãe Helena" e, posteriormente, na "UBS Dr. José Abel Modesto Amorin". A evidente divergência entre os locais de trabalho impede que as conclusões do laudo pericial sejam estendidas de forma segura a este processo. As condições ambientais, os procedimentos adotados e os riscos a que os servidores estão expostos podem variar substancialmente entre diferentes unidades de saúde. Soma-se a isso o fato de o laudo ter sido elaborado há mais de cinco anos, tempo no qual as condições de trabalho podem ter sofrido alterações relevantes. Dessa forma, a prova emprestada não se mostra adequada para solucionar a controvérsia específica destes autos, sendo necessária a produção de prova pericial própria para avaliar o ambiente de trabalho da parte autora.
Ante o exposto, acolho a impugnação formulada pelo Município de São João do Piauí e, por conseguinte, afasto a utilização do laudo pericial de ID 74318632 como prova emprestada neste feito. Defiro a produção de prova pericial técnica, a ser realizada no local de trabalho da autora, para apurar a existência e o grau de insalubridade de suas atividades. Para a realização da perícia, nomeio a Dra. Monique Cavalcante Borges Leal (CRM/PI 7082), profissional de confiança deste Juízo. Intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Os honorários periciais serão arcados pelo Município de São João do Piauí, parte ré e sucumbente no ônus de provar fato impeditivo do direito da autora, caso a insalubridade seja constatada. Após a apresentação da proposta pela perita, intime-se o Município para realizar o depósito do valor em juízo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Após o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, agendando data e hora para a inspeção, com prévia comunicação às partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição