Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DELICIA RODRIGUES DA CONCEICAO e outros
EXECUTADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800872-89.2020.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [1/3 de férias, Fruição / Gozo]
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual a parte requerente pleiteia a execução de decisão transitada em julgado que condenou o Município de Nova Santa Rita ao pagamento de diferenças de terço constitucional de férias relativo a quinze dias não bonificados referente aos exercícios de 2015 a 2020, além de honorários sucumbenciais. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71777111) sustentando, em síntese, o descumprimento dos requisitos do artigo 524 do CPC, excesso de execução em relação aos índices de correção monetária aplicados, alegando que deveria incidir a taxa SELIC em virtude da EC 113/2021, incorreção no percentual de honorários advocatícios cobrados e questões relacionadas à forma de pagamento através de RPV. Em resposta (ID 74784299), a exequente refutou as alegações apresentadas, defendendo a regularidade dos cálculos apresentados e a correção da aplicação do IPCA-E ao período objeto da execução. É o relatório. Decido. No que se refere ao alegado descumprimento dos requisitos do artigo 524 do CPC, verifica-se que a planilha de cálculos apresentada pela exequente (ID 68307634) contempla adequadamente os elementos exigidos pela legislação processual. O demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contém as informações essenciais para a compreensão dos valores cobrados, incluindo o índice de correção monetária adotado (IPCA-E), os juros aplicados com suas respectivas taxas, o termo inicial e final de incidência, bem como a especificação dos honorários sucumbenciais. A ausência de indicação de bens passíveis de penhora não constitui óbice, considerando que se trata de execução contra a Fazenda Pública, cujo pagamento se dá mediante precatório ou RPV, conforme a sistemática constitucional aplicável. Quanto ao alegado excesso de execução relacionado aos índices de correção monetária, a questão merece análise criteriosa. A Emenda Constitucional nº 113/2021, que introduziu o artigo 3º estabelecendo a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, possui vigência a partir de sua publicação, ocorrida em 09 de dezembro de 2021. O período objeto da presente execução compreende os exercícios de 2015 a 2020, sendo que a planilha apresentada considera como data final dos vencimentos período anterior à vigência da referida emenda constitucional. Nesse contexto, mostra-se tecnicamente adequada a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período em questão, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da remuneração da caderneta de poupança para atualização de condenações impostas à Fazenda Pública, reconhecendo a adequação do IPCA-E para essa finalidade. A EC 113/2021, embora tenha alterado esse panorama, não possui eficácia retroativa, aplicando-se apenas às condenações cujos cálculos abranjam período posterior à sua vigência. No tocante aos juros de mora, a planilha apresentada adota corretamente os percentuais aplicáveis ao período. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reformou a sentença de primeiro grau, invertendo o ônus da sucumbência e condenando o Município ao pagamento dos honorários "no percentual arbitrado na origem", que correspondia a 10% sobre o valor da causa. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do recurso especial interposto, determinou a majoração dos honorários advocatícios "no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil". Essa majoração resulta em percentual final de 11,5% sobre o valor da condenação (10% + 15% de 10% = 11,5%), e não os 15% aplicados na planilha apresentada pela exequente, conforme se observa dos cálculos apresentados. Constata-se, portanto, efetivo excesso na cobrança dos honorários advocatícios, devendo ser retificado o cálculo para aplicar o percentual correto de 11,5% sobre o valor da condenação principal. Relativamente às questões de prescrição suscitadas pelo executado, observa-se que a presente execução decorre de sentença transitada em julgado que reconheceu o direito da exequente às diferenças de terço constitucional de férias. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 não se aplica à presente hipótese, uma vez que se cuida de cumprimento de título executivo judicial definitivo, não se tratando de cobrança de verbas prescritas, mas sim de execução de decisão judicial que já analisou e reconheceu o direito pleiteado dentro do prazo legal. No que se refere à forma de pagamento, verifico que o Município de Nova Santa Rita possui legislação própria (Lei Municipal nº 175/2013) estabelecendo como de pequeno valor os débitos oriundos de sentença judicial transitada em julgado cujo valor seja igual ou inferior ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social. Considerando que o valor total da execução, após a devida correção dos honorários advocatícios, não ultrapassa esse patamar, o pagamento poderá ser efetivado mediante RPV, observadas as disposições da legislação municipal específica.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Nova Santa Rita, exclusivamente para determinar a retificação do cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser recalculados aplicando-se o percentual de 11,5% sobre o valor da condenação principal, em substituição aos 15% aplicados na planilha original. Rejeito as demais alegações apresentadas na impugnação, mantendo-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros de mora conforme originalmente calculado, por estarem em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao período objeto da execução. Determino à exequente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha retificada com a correção do percentual de honorários advocatícios para 11,5%, mantidos os demais parâmetros de cálculo. Após a apresentação da planilha retificada e não havendo impugnação específica, proceda-se à expedição de RPV em favor da exequente no valor corrigido, observadas as disposições da Lei Municipal nº 175/2013 e os procedimentos administrativos pertinentes. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução n° 375/2023, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, intime-se a exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Expedidas as requisições e colacionada petição do executado dando conta do pagamento ou transcorrido o prazo para pagamento sem notícia de sua quitação, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias. Após o pagamento, havendo requerimento de expedição de alvará, expedir-se-ão os alvarás referentes ao crédito da exequente e aos honorários de sucumbência do advogado. Quanto à RPV, considerando que o sequestro de valores em caso de não pagamento de RPV no prazo legal está expressamente previsto no art. 13, I, da Lei 12.153/2009, que dispõe: "Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão", AUTORIZO desde já o bloqueio de bens via SISBAJUD, se ultrapassado o prazo para pagamento da RPV sem cumprimento voluntário do executado. Após, expedir-se-ão alvarás. Noticiado o pagamento ou bloqueados os valores, e expedidos os alvarás, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição