Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES NUNES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804152-31.2021.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório movida por Maria de Lourdes Nunes em face de Banco do Brasil S/A. Narra a inicial “que a autora teve seu nome negativado indevidamente pela requerida, pelo suposto débito no valor de R$ 201,81 (duzentos e um reais e oitenta e um centavos), devido tal fato se viu na obrigação de pagar um debito que não fez para “limpar” o seu nome conforme consta em documento em anexo”. A autora sustenta que desconhece a origem do débito e requer a declaração de inexistência do débito, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação (id. 62338131) e advogou a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência do pedido. A autora replicou e renovou as teses iniciais (id. 62556352). Intimadas, as partes não postularam a produção de outras provas. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgo o feito no estado em que se encontra, uma vez que as partes, devidamente intimadas, não postularam a produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o pressuposto fundamental para o acolhimento do pedido indenizatório é a comprovação de que o réu, Banco do Brasil S/A, efetivamente incluiu o nome da autora, Maria de Lourdes Nunes, em cadastros restritivos de crédito, caracterizando assim o ato ilícito gerador do alegado dano moral. No caso em estudo, contudo, a autora não logrou êxito em comprovar a materialidade dessa suposta negativação. A juntada do comprovante de pagamento, por si só, é insuficiente para demonstrar de maneira inequívoca que a malsinada anotação foi efetuada pela instituição financeira ré, não sendo possível, a partir dele, estabelecer o nexo causal entre a conduta do banco e o evento danoso. Ainda ressalto que simples documentos apontando eventuais débitos (id. 22083509) não denotam a inclusão do nome da consumidora em cadastros restritivos. Diante da ausência de prova robusta que demonstre a autoria e a ocorrência do ato ilícito imputado ao demandado, conclui-se que a autora não cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A alegação de indebitamente permanece no campo da mera alegação, não sendo revestida de suporte fático idôneo. Por consequência, ante a insuficiência probatória, não há como acolher os pleitos autorais. A declaração de inexistência de débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais dependem de demonstração cabal do fato constitutivo do direito, o que não ocorreu. Assim, julgo improcedente o pedido para absolver o réu do dever de indenizar. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais. PRI. BARRAS-PI, 19 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras