Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO JOANA DE SOUSA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801771-79.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Idoso]
Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - BPC/LOAS. Verifico que o advogado da parte autora, Dr. Weverson Filipe Junqueira Silva, OAB/PI 15.510-A, ajuizou a presente ação nesta Comarca; todavia, juntou aos autos documentos que indicam que o autor reside(ia) em São João do Arraial-PI, (ID 64365319, p. 16) Município que não se insere na competência desta comarca. Neste ponto, analisando o Portal da Transparência da CGU, verifico que o autor vem recebendo o benefício de Bolsa Família com indicação do Município de São João do Arraial, fato que corrobora ainda mais a incompetência deste juízo. Ademais, a procuração anexada, assim como o comprovante de residência, são datados de abril de 2023 tendo a ação sido ajuizada em setembro de 2024, mais de um e meio depois, tornando os documentos inservíveis para comprovação do domicílio civil do autor, bem como da outorga de poderes ao advogado. Por fim, quanto ao ponto relativo à renda per capita exigida para concessão do benefício pleiteado, destaco que o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, Decreto nº 6.214/2007, especialmente para revogar a redação do art. 4º, incisos I e II, passando a determinar que todos os benefícios sociais fornecidos pelo Governo Federal sejam computados para fins de cálculo da renda per capita, incluindo o Bolsa Família. Pela importância, transcrevo: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) (...) Desse modo, como já afirmado, em consulta pública realizada no Portal da Transparência, identificou-se que o autor recebeu, até agosto de 2025, a quantia de R$ 4.800,00 a título de Bolsa Família, constando como município de origem São João do Arraial-PI. Diante do cenário exposto, e em atenção ao princípio da cooperação processual, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Comprovação do local de residência: a.1. datado de, no máximo, 90 dias do ajuizamento da ação em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; a.2. caso a comprovação se dê por meio de fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, deverá ser apresentado outro documento complementar para robustecer a prova, a exemplo do título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral — ressalvando-se, contudo, que o título de eleitor e a certidão, isoladamente, não comprovam o domicílio civil, uma vez que domicílio eleitoral é distinto do domicílio civil; a.3. contrato de locação devidamente registrado no cartório. b) Procuração: a parte autora deverá juntar procuração atualizada. Caso seja analfabeta, deverá apresentar procuração particular com assinatura a rogo, firmada por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil (Súmula 32 do TJPI), em qualquer caso, devidamente datada nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento da ação e contendo a descrição do(s) contrato(s) discutido(s); c) Manifestação expressa acerca do enquadramento do autor no requisito econômico para a concessão do benefício, considerando a renda auferida a título de Bolsa Família; d) anexo do extrato do Cadúnico atualizado, com indicação das pessoas enquadradas no grupo familiar do autor para fins de verificação da renda per capita do grupo familiar; e) documento integral do comprovante de indeferimento administrativo do benefício de prestação continuada - BPC requerido nesta ação, visto que o print anexado no id. 71552261, refere-se a benefício diverso. O descumprimento de qualquer das determinações acima acarretará o indeferimento da petição inicial ou a remessa do processo para comarca competente. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÃNDIA-PI, 19 de setembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia