Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO DE SOUSA
RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804424-74.2022.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO DE SOUSA, em face da sentença de ID nº 65228137, que julgou improcedente o feito e condenou a parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte embargante alega a ocorrência de contradição na sentença, pois o referido quantum decisório a condenou no pagamento de multa por litigância de má-fé, no entanto deferiu o benefício da justiça gratuita à mesma. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação dentro do prazo legal, afirmando não haver vícios a serem sanados na decisão embargada. É o quanto basta relatar. Decido. Não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1022, prevê as hipóteses em que são cabíveis os Embargos de Declaração, transcrevo-o: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Ademais, a justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos. A litigância de má-fé se baseia no desvio de uma conduta processual. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4o do CPC. Ora, não se pode conceder ao litigante de má-fé um passaporte, pelo simples fato de ser beneficiário da gratuidade judiciária, para praticar ato em desacordo à lealdade processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução de valores devidos por multa por litigância de má-fé. O agravante, beneficiário da Justiça Gratuita, postula pela suspensão da execução. II. Questão em Discussão: avaliar a possibilidade de suspensão da execução da multa por litigância de má-fé em razão da concessão de Justiça Gratuita. III. Razões de Decidir: III.1. As arguições sobre a penalidade de má-fé não são cognoscíveis, posto que fixadas em sentença; III.2. A Justiça Gratuita não afasta o dever de pagar multas processuais impostas, conforme § 4º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Precedentes da Câmara. IV. Dispositivo e Tese: A Justiça Gratuita não suspende a exigibilidade de multa por litigância de má-fé. AGRAVO DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23794479020248260000 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 13/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025). Grifo nosso. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTE DE MÁ-FÉ. MULTA. COMPATIBILIDADE. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo quarto, do CPC. Isso porque não há incompatibilidade entre os institutos da justiça gratuita e da litigância de má-fé, uma vez que possuem causas jurídicas distintas, não se comunicando. (TRT-18 - ROT: 0010723-31.2023.5.18.0201, Relator.: WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA). Grifo nosso.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO