Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ALICE DIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a petição inicial apresentava pedidos incompatíveis entre si. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para que emende ou complemente a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou contiver defeitos que dificultem a apreciação do mérito. 4. A extinção do processo sem a concessão dessa oportunidade configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da sentença em tais hipóteses, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, assegurando à parte autora o direito de correção da petição inicial. 6. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) mostra-se incabível no caso, diante da inexistência de fase instrutória e da ausência de elementos suficientes para julgamento imediato do mérito pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito, fundada na inépcia da inicial, exige a prévia intimação da parte autora para correção dos vícios apontados, nos termos do art. 321 do CPC. A ausência dessa oportunidade viola o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e enseja a nulidade da sentença. Inexistindo instrução processual, é inviável o julgamento do mérito pelo tribunal com base na teoria da causa madura. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 319, 320, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 0801054-12.2024.8.18.0046, Rel. Des. Joao Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800896-59.2024.8.18.0109
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALICE DIAS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a petição inicial apresentava causa de pedir genérica e imprecisa, sem individualização suficiente dos fatos alegados, tornando-se inepta, nos termos do artigo 330, §1º, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito se deu sem observância do contraditório, já que o juízo não oportunizou a emenda da petição inicial, como determina o artigo 321 do CPC. Alega que apresentou os documentos e elementos disponíveis e que, por se tratar de relação de consumo, caberia ao juízo considerar a hipossuficiência da consumidora e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova. Argumenta ainda violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir específica e por conter alegações genéricas, o que inviabiliza a análise de mérito e a defesa adequada. Requer o indeferimento da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência e defende a manutenção da sentença, nos termos dos artigos 330, §1º, I, e 485, I, do CPC, requerendo, ao final, a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de pedidos incompatíveis entre si. Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária. Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC). No entanto, no caso concreto, observa-se que a extinção do feito ocorreu sem que fosse concedida à parte autora a chance de corrigir a inicial, configurando violação ao referido dispositivo legal, além de contrariar o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do mesmo diploma legal. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a devida intimação do autor para emendar a peça inicial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, que o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual defeito da petição inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, configurando error in procedendo. Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial. O feito não comporta o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve o devido desenvolvimento da fase instrutória. Não há condenação em honorários advocatícios, pois, tendo sido provido o recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-12.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) Destaca-se, ainda, que não há possibilidade de julgamento do mérito da demanda originária com fundamento na teoria da causa madura, uma vez que o processo não se encontra instruído, inexistindo fase de dilação probatória (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço E DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento ao feito. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto, sendo o recurso provido para fins de anulação da sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator