Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
REU: A C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800502-58.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI JOAO PESSOA em face de A C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA, visando ao recebimento de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito. Devidamente citada, a parte ré, juntamente com a parte autora, apresentou acordo extrajudicial para quitação do débito (ID 78577796), requerendo a homologação judicial. O acordo previa o pagamento de R$ 5.500,00, de forma parcelada, com a última prestação vencendo em 23 de julho de 2025. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A transação celebrada entre as partes preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme o art. 104 do Código Civil, sendo as partes capazes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei. O cerne da presente decisão reside na verificação do cumprimento do acordo. Conforme estipulado, a data para o adimplemento da última parcela (23/07/2025) já transcorreu. Intimada a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, a parte autora quedou-se inerte, não havendo nos autos, até a presente data, qualquer notícia de descumprimento do pactuado. Nesse contexto, a ausência de manifestação do credor após o termo final para o pagamento presume a quitação integral do débito. Trata-se da aplicação do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), do qual decorre o dever de cooperação das partes. O silêncio da parte exequente, a quem caberia informar o inadimplemento para dar prosseguimento ao feito, gera a presunção de que a obrigação foi satisfeita. Dessa forma, a dívida encontra-se extinta pelo pagamento, o que acarreta a extinção do processo, não mais subsistindo razões para sua suspensão. As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas, não havendo custas remanescentes. Quanto aos honorários advocatícios, presume-se que foram objeto de transação entre as partes, uma vez que o instrumento de acordo não fez qualquer ressalva. Por fim, tratando-se de sentença homologatória de acordo, que reflete a vontade de ambas as partes, inexiste interesse recursal, o que autoriza a certificação do trânsito em julgado imediato. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto: Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 78577796) para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, declaro extinta a obrigação pelo seu integral cumprimento e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas finais, ante a ausência de valores remanescentes e o recolhimento das iniciais. Honorários advocatícios conforme transacionado pelas partes. Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 19 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba