Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMUNDO ALVES DA ROCHA JUNIOR
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802177-93.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por EDMUNDO ALVES DA ROCHA JUNIOR em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo x Teresina, operado pela ré, com partida programada para o dia 04 de junho de 2024, às 23h45min. Alega que, ao se apresentar para o embarque com mais de três horas de antecedência, foi surpreendido com a informação de que não poderia embarcar em razão da superlotação do voo (overbooking). Em consequência, afirma que foi realocado em um novo voo, chegando ao seu destino final apenas às 11h35min do dia seguinte, o que representou um atraso superior a 8 horas em relação ao horário originalmente contratado. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID: 69328371). Em sua defesa, admitiu a ocorrência da preterição de embarque do autor, justificando-a como uma prática operacional permitida e regulamentada pela ANAC. Sustentou ter prestado a devida assistência, com a realocação do passageiro, fornecimento de alimentação e a concessão de um voucher compensatório. Argumentou pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e defendeu a inexistência de dano moral indenizável, classificando o episódio como mero aborrecimento. O autor apresentou réplica (ID: 74579578), refutando as teses da defesa, reiterando a aplicação do CDC para a reparação de danos extrapatrimoniais com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e impugnando a comprovação da assistência material prestada, por se tratar de telas sistêmicas de produção unilateral. Requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A tese da ré de que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) deve prevalecer sobre o CDC não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210 de Repercussão Geral), firmou o entendimento de que as convenções internacionais e a legislação especial prevalecem sobre o CDC no que tange aos danos materiais. Contudo, o mesmo julgado ressalvou expressamente que tal entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais, que continuam a ser regidos pela legislação consumerista. Sendo o objeto desta ação um pedido exclusivo de indenização por danos morais, a análise da controvérsia deve ser feita sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Em ato contínuo, o ponto central da lide é a ocorrência de overbooking, ou preterição de embarque, fato que é incontroverso, pois admitido pela própria ré em sua contestação. A responsabilidade da companhia aérea, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. Problemas operacionais que levam à superlotação da aeronave são considerados fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial (risco do empreendimento), e não excluem a responsabilidade do fornecedor. O contrato de transporte aéreo é uma obrigação de resultado, gerando no consumidor a justa expectativa de ser transportado ao seu destino no horário e nas condições contratadas. Ao impedir o embarque do autor, que se apresentou pontualmente, a ré falhou na prestação do serviço contratado. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que atrasos de voo superiores a 4 (quatro) horas provocam dano moral presumido, ou in re ipsa. No caso dos autos, o autor somente chegou ao seu destino final com mais de 8 horas de atraso em relação ao previsto, o que, por si só, configura o abalo moral indenizável. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) A situação vivenciada pelo autor, a frustração de ter o embarque negado no balcão da companhia, a longa e cansativa espera no aeroporto e a incerteza quanto ao prosseguimento da viagem, ultrapassa em muito o mero dissabor do cotidiano. Tal desgaste imposto ao consumidor, que é forçado a despender seu tempo para solucionar um problema causado exclusivamente pelo fornecedor, também configura o dano moral pela Teoria do Desvio Produtivo. A alegação da ré de que prestou assistência não é suficiente para afastar o dever de indenizar. Mesmo que alguma assistência tenha sido oferecida, ela não elimina o dano decorrente da falha principal: o descumprimento do contrato de transporte e o significativo atraso na chegada ao destino. Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido para a vítima. Considerando as circunstâncias do caso, especialmente o longo período de espera e o descaso com o planejamento do consumidor, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e justo para compensar o abalo sofrido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar ao autor, EDMUNDO ALVES DA ROCHA JUNIOR, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). b) O valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (04/06/2024), conforme Súmula 54 do STJ, e de correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ. Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, na seguinte proporção: a) As custas processuais serão divididas igualmente, cabendo 50% para cada parte. b) A parte ré pagará honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 4.000,00). c) A parte autora pagará honorários ao advogado da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da parte do pedido em que sucumbiu (R$ 4.000,00). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras